Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 14 de fevereiro de 2025.
Um homem de 35 anos, condenado a 54 anos de pena em regime fechado, teve seu agravo de execução penal, que visava a concessão da prisão domiciliar em razão de uma doença que o acomete, indeferido pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MS.
R. da C. da S., representado pelos advogados Vitor Henrique Betoni Garcia e Camila Herédia Miotto, já havia realizado o pedido de concessão, que não foi acolhido, o que levou ao ajuizamento do recurso.
Em suas razões, a defesa alegou que há uma recomendação médica para a concessão do regime domiciliar, considerando a condição de imunossupressão, que é a redução da atividade do sistema imunológico, em virtude da doença que o réu possui, o Linfoma de Hodgkin, um tipo de câncer que se origina no sistema linfático. Diante disso, pleiteou a reforma da decisão de indeferimento, para que o réu fosse inserido no regime domiciliar.
O recurso, por unanimidade, não foi acolhido.
O Desembargador relator Luiz Gonzaga Mendes Marques argumentou que a decisão não merece reparos, uma vez que está devidamente fundamentada e amparada pela Lei de Execução Penal. O relator destacou que a prisão domiciliar é uma medida excepcional, aplicável apenas a condenados no regime aberto, o que não é o caso do réu, que tem 35 anos de idade e cumpre pena de 54 anos de reclusão em regime fechado. Além disso, o desembargador ressaltou que o réu já possui uma permissão de saída temporária, de 90 dias, para tratamento médico necessário, concedida após constatação, por laudo médico oficial, de que o tratamento não poderia ser oferecido dentro da unidade prisional. Contudo, o desembargador argumentou não ser viável conceder o benefício de forma definitiva, tendo em vista a alta periculosidade do acusado, condenado por dois latrocínios, ocultação de cadáver, associação criminosa, corrupção de menores, posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
Processo 1600442-16.2025.8.12.0000