Campo Grande/MS, 25 de agosto de 2025.
Por redação.
Decisão do TJ/MS reafirma que delitos contra o fisco da União não cabem à Justiça Militar.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, que a Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar A. de A. O., policial militar da reserva, acusado de descaminho. O colegiado acolheu o recurso da defesa e determinou a remessa do processo à Justiça Federal.
O militar havia sido condenado pela Auditoria Militar Estadual a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além da exclusão dos quadros da Polícia Militar. A condenação ocorreu após a Polícia Rodoviária Federal apreender 120 celulares de origem estrangeira, sem documentação fiscal, escondidos em compartimentos ocultos de um veículo que ele conduzia.
No recurso, a defesa sustentou a nulidade da sentença por incompetência da Justiça Militar. O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, acolheu o argumento ao destacar que o crime não guardava relação com a função militar.
Segundo o voto, o art. 9º, III, “a”, do Código de Processo Penal Militar exige que a conduta seja praticada em razão da função ou com o uso da condição de militar, o que não ocorreu. O desembargador ressaltou que o acusado não utilizou sua condição de policial para influenciar a fiscalização e que a condição de militar só foi revelada após questionamento de praxe.
Para o relator, a competência para julgar o crime de descaminho é da Justiça Federal, por se tratar de delito que atinge os interesses fiscais da União.
Com a decisão, a sentença da Auditoria Militar foi anulada e o processo seguirá para a Justiça Federal, que dará prosseguimento à ação penal.







