Justiça do MS mantém absolvição de policiais em caso de tortura por falta de provas

Campo grande/MS, 8 de dezembro de 2025.

Por redação.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento, por unanimidade, a um recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE), mantendo a sentença que absolveu os réus A.C.B. e J.C.M. da acusação de crime de tortura. A decisão foi proferida pela 2ª Câmara Criminal em sessão de julgamento realizada no dia 25 de novembro de 2025, na comarca de Campo Grande.

O recurso ministerial buscava a reforma da sentença de primeiro grau, proferida pela 6ª Vara Criminal de Campo Grande-MS, para condenar os acusados nas penas do artigo 1º, inciso I, alínea “a” e § 4º, inciso I, da Lei 9.455/97, que trata do crime de tortura.

A denúncia original, que incluiu um terceiro acusado, narrava que os investigadores de polícia judiciária, A.C.B. e J.C.M., em 28 de abril de 2022, na Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Roubos e Furtos (DERF), teriam constrangido uma vítima com violência e grave ameaça, incluindo sufocamento, golpes de mangueira, chutes, xingamentos e ameaças, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o objetivo de obter uma confissão delitiva.

Tanto A.C.B. quanto J.C.M. foram absolvidos em primeira instância por “não haver provas da existência do fato”, conforme o artigo 386, II, do Código de Processo Penal (CPP).

O Desembargador Relator, Waldir Marques , em seu voto, acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Criminal , destacou que o recurso não merecia provimento, e a sentença deveria ser mantida por seus próprios fundamentos. O Relator observou que, embora a vítima tenha relatado em juízo e na fase inquisitorial as agressões sofridas  (como tapa na cara, sufocamento com saco plástico até desmaiar por três vezes, golpes de mangueira na sola dos pés, e xingamentos, tudo na tentativa de obter sua confissão) as declarações ficaram isoladas nos autos.

As testemunhas de defesa, incluindo a mãe e a irmã da vítima, não presenciaram as agressões, apenas relataram o que D.C.R. lhes contou. Além disso, várias testemunhas policiais civis presentes na delegacia no dia dos fatos afirmaram não ter presenciado ou ouvido qualquer ato de tortura ou gritos. Um Delegado de Polícia e um estagiário também testemunharam que o ambiente na unidade policial era comum e que seria difícil ocorrer tortura sem ser notada.

Apesar do Laudo de Exame de Corpo de Delito, realizado um dia após a prisão, ter constatado lesões em D.C.R., como ferida no lábio superior, escoriações no rosto e punhos, e equimoses na região plantar dos pés , o perito não pôde afirmar que estas lesões eram compatíveis com a prática de tortura. O Relator, citando a sentença de primeira instância, indicou que as lesões não estavam em consonância com as declarações das testemunhas ou com as fotografias tiradas na delegacia logo após os fatos, levantando a possibilidade de que os hematomas nos pés pudessem ter ocorrido após a saída de D.C.R. da Delegacia. Concluiu-se, assim, que as declarações da suposta vítima não foram corroboradas por nenhuma outra prova.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso, manteve a decisão de absolvição , reforçando o entendimento de que a manutenção da sentença absolutória se impõe diante da “ausência de provas robustas e inequívocas que comprovem, com segurança, a existência dos fatos”