Campo Grande/MS, 07 de agosto de 2024.
Um adolescente do Paraná que foi apreendido com aproximadamente 3 gramas de maconha conseguiu absolvição após a Justiça aplicar o recente entendimento do STF que descriminalizou o porte da droga para consumo pessoal.
O jovem foi representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Em junho, o adolescente de 17 anos foi abordado pela polícia em um bairro de Curitiba e, na revista, foi constatado que ele estava com aproximadamente três gramas de maconha. Os policiais foram até a residência do adolescente, onde ele morava com outros dois jovens, e encontraram mais drogas, que ele alegou que desconhecia e que eram dos outros moradores, que não estavam na casa no momento.
O Ministério Público representou o adolescente por tráfico, atribuindo a ele a posse de toda a droga que foi encontrada na residência. A Justiça recebeu a representação por tráfico e concedeu a internação provisória do adolescente. Dias depois, na audiência de apresentação, o adolescente sustentou que as drogas encontradas na casa não eram dele.
O Ministério Público apresentou as alegações finais pedindo a procedência da representação por tráfico com medida de internação.
A Defensoria argumentou que a quantidade de droga apreendida com o adolescente na rua era insuficiente para caracterizar tráfico, e que não era possível provar que a droga na residência era dele.
“É evidente a irrelevância da quantidade da matéria apreendida. Nesse sentido, é impossível equiparar a ação do adolescente à conduta mais grave que a simples posse de droga em condição de usuário. Ressalta-se que o ônus da prova da destinação da droga a terceiros é do titular da ação socioeducativa em face do princípio da presunção da inocência.”
Destacou, ainda, a recente decisão do STF no RE 635.659, que descriminalizou o consumo da droga para uso pessoal, e argumentou que “se reconhecido que não há fundamentação para responsabilizar o adolescente por tráfico de entorpecentes detidos na residência por ele indicada, não há que se falar em responsabilidade penal frente ao porte de três gramas de substância análoga à maconha”.
A Justiça acolheu os argumentos da Defensoria de que não havia elementos concretos indicando que a droga apreendida com o adolescente fosse destinada ao comércio e desclassificou o delito de tráfico para delito de uso de drogas.
A sentença desclassificou a conduta. A representação por tráfico de drogas foi julgada improcedente e o adolescente, absolvido.
“Em obediência ao princípio in dubio pro reo, impõe-se desclassificação da conduta narrada na representação para porte de drogas para consumo próprio em relação a três gramas de maconha encontradas no adolescente. E considerando recente decisão do Supremo Tribunal proferida em sede do Recurso Extraordinário 635.659 e é de ser reconhecida a atipicidade da conduta do representado, conforme tese fixada.”
O jovem possui outras acusações de atos infracionais. Para o defensor público Daniel Alves Pereira, que atuou no processo, o caso demonstra a importância do papel da Justiça em julgar apenas os fatos em questão, verificar se há provas ou não sobre a acusação específica que está sendo feita, sem considerar o passado da pessoa que está sendo julgada.
O caso tramita em sigilo. As informações são da DPE/PR.
Fonte: www.migalhas.com.br