Campo Grande/MS, 22 de julho de 2025.
Por redação.
Sentença reconhece inexistência dos fatos e ausência de provas documentais e periciais sobre contratos, valores e funções alegadas
A Justiça julgou improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra M.L.Q. e R. dos S., absolvendo ambos das acusações de estelionato (40 vezes) e lavagem de dinheiro (36 vezes). A sentença fundamentou-se na ausência de provas que comprovassem a existência dos crimes narrados na peça acusatória, como contratos de trabalho, pagamentos judiciais e movimentações financeiras ilícitas.
Segundo a denúncia, os réus teriam se associado para desviar valores relacionados a honorários advocatícios, simulando contratos e utilizando contas de pessoas jurídicas para dar aparência de legalidade às transações.
Contudo, a tese não se sustentou em juízo. O magistrado entendeu que não há prova documental da suposta prestação de serviços, tampouco registros contábeis ou certidões judiciais que comprovem o recebimento dos valores que teriam dado origem à fraude. Também não foi demonstrado o vínculo funcional de M.L.Q. com qualquer setor de pagamentos à época dos fatos.
Além disso, as declarações extrajudiciais colhidas durante a investigação foram consideradas contraditórias e não corroboradas em juízo, o que comprometeu a credibilidade da acusação. O juiz destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarações prestadas fora do contraditório e sem confirmação judicial não têm valor probatório suficiente para embasar condenações.
No tocante ao crime de lavagem de dinheiro, a sentença frisou que a inexistência de prova do crime antecedente (neste caso, o estelionato) inviabiliza a tipificação do delito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.613/98.
Diante da insuficiência de provas e da não comprovação da materialidade dos fatos, os acusados foram absolvidos com base no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal.
Atuaram na defesa os advogados Tiago Bana Franco e Fábio Andreasi.







