Júri é mantido: Câmara rejeita nulidades e confirma condenação por homicídio privilegiado em Campo Grande

Campo Grande/MS, 12 de fevereiro de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de C.E.S.R. e H.A.S.D. pelos crimes de homicídio privilegiado, além de porte ilegal de arma de fogo no caso do primeiro réu. Os recursos foram parcialmente conhecidos e, na parte analisada, improvidos.

O julgamento teve origem em decisão do Tribunal do Júri da 1ª Vara de Campo Grande, que condenou C.E.S.R. a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pelo homicídio privilegiado e porte ilegal de arma de fogo. Já H.A.S.D. foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo homicídio privilegiado.

Defesa alegou nulidade e decisão contrária às provas

A defesa de H.A.S.D. sustentou nulidade absoluta por inépcia da denúncia e pediu a anulação do julgamento sob o argumento de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos. Já a defesa de C.E.S.R. pleiteou redução da pena, alteração de regime, justiça gratuita e direito de recorrer em liberdade.

O relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, rejeitou a preliminar de inépcia, destacando que a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que, após a sentença condenatória, a alegação fica superada.

Soberania do Júri foi preservada

No mérito, a Câmara ressaltou que a anulação de julgamento do Tribunal do Júri só é possível quando a decisão for completamente dissociada das provas, o que não ocorreu no caso. Segundo o acórdão, os jurados optaram por uma das versões sustentadas em plenário, amparada no conjunto probatório.

Consta nos autos que o crime ocorreu após discussão em uma tabacaria, quando as vítimas deixaram o local em motocicleta e foram perseguidas por uma Saveiro. Durante o trajeto, foram efetuados disparos de arma de fogo, que resultaram na morte de B.J.C e em tentativa contra J.C.P.

O Conselho de Sentença reconheceu que H.A.S.D. concorreu para o crime ao prestar auxílio moral e fornecer carona ao corréu, enquanto C.E.S.R. efetuou os disparos.

Pena e regime mantidos

A dosimetria aplicada foi considerada adequada e devidamente fundamentada. A Câmara também manteve o regime semiaberto para C.E.S.R., em razão da pena superior a quatro anos, conforme o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Quanto ao pedido de justiça gratuita, o colegiado entendeu que a análise deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, diante da possibilidade de alteração da situação financeira do condenado ao longo do cumprimento da pena.

Com isso, a decisão do Tribunal do Júri foi integralmente preservada pela 3ª Câmara Criminal.