Júri absolve mulher que matou homem a facadas ao reconhecer legítima defesa

Por Poliana Sabino.

Campo Grande/MS, 27 de fevereiro de 2025.

A ré H.W.S.S., que à época dos fatos tinha 29 anos, foi denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, em desfavor da vítima B.L.S.D.C.

Segundo a denúncia, o crime ocorreu na noite do dia 28 de abril de 2024, na Rua Simeão Boca Negra, bairro Estrela do Sul, em Campo Grande/MS, durante uma festa de família. Na ocasião, a acusada chegou ao local acompanhada de D.G.P. e, em determinado momento, teria se desentendido com os familiares de D. por ciúmes. Em meio à discussão, sacou uma arma branca que trazia consigo, mas foi desarmada pela vítima, que a retirou do local.

Após algum tempo, os presentes decidiram ir para a frente da residência, quando viram H. retornando. Nesse momento, ocorreu outro desentendimento entre ela e os presentes. Ao tentar apartar a briga novamente, a vítima foi atingida por golpes de faca desferidos pela acusada.

Por outro lado, em seu interrogatório em juízo, a ré apresentou uma versão diferente da acusação. Segundo H., durante a festa, ela estava na calçada da residência acompanhada de um conhecido quando a irmã de D. chegou perguntando por ele. Ao responder que não sabia, iniciou-se uma discussão entre ambas. A acusada afirmou que não estava com ciúmes e que todo o ocorrido se deu em razão desse desentendimento com a irmã de D.

H. relatou que, durante a discussão, os familiares presentes se uniram para agredi-la, desferindo chutes e socos. Durante a agressão, foi empurrada para um local onde, segundo ela, a vítima, que estava muito embriagada, avançou contra ela com uma faca. H. disse ter conseguido desarmá-lo e, na sequência, usou a faca contra ele.

Diante disso, o juiz de direito Carlos Alberto Garcete decidiu pronunciar a acusada pela suposta prática do crime de homicídio simples, sem a qualificadora de motivo fútil, levando-a a julgamento no plenário do Tribunal do Júri.

Durante o julgamento, a promotora de Justiça Lívia Carla Guadanhim Bariani requereu a condenação da ré nos termos da sentença de pronúncia, pelo crime de homicídio simples. Por sua vez, a defesa, conduzida pelo defensor público Ronald Calixto Nunes, sustentou as seguintes teses:
a) absolvição por legítima defesa;
b) reconhecimento de excesso culposo na legítima defesa;
c) reconhecimento de causa especial de diminuição de pena (violenta emoção);
d) reconhecimento da atenuante da confissão.

O Conselho de Sentença, embora tenha reconhecido a materialidade e a autoria do crime, decidiu absolver a ré, acolhendo a tese principal da defesa: absolvição por legítima defesa. O placar foi de 4 a 3 votos no quesito absolutório.

 

Processo nº 0917503-59.2024.8.12.0001