Campo Grande, 02 de julho de 2024
Empresa deve se abster cobrar valores referentes a contrato de licenciamento
A juíza Renata Soubhie Nogueira Borio, da 2ª Vara Cível do Foro Regional XI — Pinheiros, em São Paulo, mandou uma empresa se abster de cobrar quase US$ 10 mil referentes a um contrato de licenças de cursos com uma consultoria.
A decisão foi provocada por pedido de tutela antecipada para a suspensão do pagamento. A consultoria alegou que não teve acesso ao contrato e o pedido de rescisão foi feito tempestivamente, mas acabou não aceito pela empresa fornecedora dos cursos, que manteve as cobranças.
“Está demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que a autora realizou pedido de rescisão do contrato e a ré postula pagamento de valores. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos à autora”, afirmou a juíza na liminar concedida. Ela estipulou multa diária de R$ 1 mil, até o máximo de 30 dias, em caso de descumprimento da decisão.
A consultoria foi representada pelo advogado Geraldo José Barchi Neto, do escritório MFBD Advogados, que pediu ainda a retirada do nome de sua cliente dos órgãos de proteção ao crédito.
O advogado afirmou que a liminar é relevante porque expõe o problema enfrentado por consumidores brasileiros ao contratarem serviços disponibilizados em sites internacionais. “Quando, eventualmente, por qualquer razão, surge o interesse em rescindir o contrato, o consumidor pode se encontrar em uma situação delicada, onde a empresa não só se recusa a materializar a rescisão de forma efetiva, como continua efetuando cobranças em língua estrangeira.”
Fonte: Consultor Jurídico
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