Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

Campo Grande/MS, 08 de maio de 2025.

Fonte: Conjur

Pedir a nulidade de uma decisão fora do prazo e só depois de um resultado desfavorável caracteriza nulidade de algibeira. Com esse entendimento, a juíza substituta Carolina Fontes Vieira, da 2ª Vara Cível de Curitiba, negou o pedido de uma empresa que diz que seu veículo, já executado, é impenhorável por ser essencial à sua atividade.

O termo “de algibeira” é utilizado quando uma parte, sabendo de determinado vício no processo, guarda a informação para utilizá-la em momento conveniente, em geral quando há decisão desfavorável.

No caso, a transportadora foi processada pela administração de um condomínio e teve um dos veículos de sua frota penhorado para sanar dívidas. Depois da primeira decisão, a ré ajuizou uma nova ação, alegando que o veículo não poderia ser penhorado, já que seria supostamente essencial à sua atuação.

Na nova ação, a ré pediu a nulidade da decisão, com a consequente devolução do veículo apreendido. A julgadora do caso, porém, avaliou que a empresa não se manifestou durante o prazo que podia para defender o bem e só recorreu da decisão quando ele foi executado. Além de ter perdido o prazo, a empresa não apresentou provas de que o bem era essencial.

A magistrada disse ainda que não houve ilegalidade na ação. Ela reconheceu que o caso se tratava de nulidade de algibeira, ou seja, que o pedido foi feito de forma oportunista. Assim, ela indeferiu os pedidos e manteve a execução do bem.

“Não se pode acolher a alegação de nulidade suscitada pela parte aproximadamente um ano após sua ciência inequívoca do processo, especialmente quando tal insurgência somente ocorreu na iminência da adjudicação do bem penhorado”, afirmou a magistrada.

“Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a posteriormente, de forma oportunista, apenas quando o trâmite processual se revela desfavorável à parte. O STJ, pautado nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, vem rechaçando tal prática reiteradamente, inclusive quando a nulidade omitida se refere a matéria de ordem pública”, escreveu.

O advogado Henrique Orga defendeu o condomínio na ação.

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Processo 0055990-69.2011.8.16.0001