Campo Grande, 13 de maio de 2024
Abusividade
Em sentença, a juíza considerou a cláusula nula e determinou que os reajustes fossem substituídos pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares no mesmo período.
Além disso, condenou a operadora à devolução da diferença paga pelo beneficiário, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios desde a data de citação, respeitada a prescrição de três anos.
A decisão foi baseada no CDC e nas diretrizes da ANS, levando em consideração a falta de justificativa atuarial adequada para os aumentos. A juíza ressaltou que, embora os reajustes por faixa etária não sejam inerentemente abusivos, devem ser fundamentados em uma base atuarial sólida e não podem impor custos excessivos ou discriminatórios, especialmente a idosos.
“No presente caso, apesar da previsão contratual, esta se deu de maneira extremamente genérica, violando o dever de informação ao consumidor (artigos 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Com mais razão, diante dessa vagueza contratual, a exigência de que seja demonstrada a base atuarial idônea para os aumentos. Contudo, a requerida expressamente nada pretendeu provar, sendo imperiosa a conclusão, consequentemente, de que abusivos os aumentos diante da não comprovação atuarial que os justifiquem”, concluiu a magistrada.
Fonte: Portal Migalhas