Campo Grande, 09 de abril de 2024
Conjunto probatório apresentado pelo trabalhador apontou elementos fáticos jurídicos da relação de emprego
Juiz do Trabalho Dener Pires de Oliveira, da 1ª vara de Carapicuíba/SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como PJ – pessoa jurídica, mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Para o magistrado, as provas apresentadas nos autos corroboram caracterizam vínculo de emprego.
Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do STF para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz, embora o STF tenha reafirmado a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, o entendimento não autoriza o uso de modelos capazes de eliminar a proteção constitucional-trabalhista da clássica relação de emprego.
Entre as provas apresentadas estavam e-mails que mostram o caráter personalíssimo da prestação de serviços. Eles indicaram que o trabalhador havia sido contratado para atuar como analista de suporte e que não podia se fazer substituir na prestação de serviços. Também chamou a atenção do magistrado o fato de a empresa ter ofertado, por e-mail, os “modelos PJ ou cooperado”, evidenciando a dissimulação do vínculo.
Segundo o julgador, o caso em análise apresenta todos os elementos fáticos jurídicos da relação de emprego: contrato firmado com pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “O conjunto probatório deixa fora de dúvidas a ocorrência simultânea destes cinco elementos”, afirmou.
“A prova produzida não deixa dúvidas que havia subordinação jurídica, não dispondo o reclamante de autonomia na forma da prestação de serviços objeto do contrato, estando adstrito a cumprir suas tarefas observando os métodos e forma de organização da reclamada.”
Com a decisão, a empresa terá de efetuar o registro do empregado, além de pagar todas as verbas rescisórias que seriam devidas no caso de dispensa sem justa causa.
Processo: 1000229-10.2024.5.02.0231
Fonte: TRT da 2ª região
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