Campo Grande, 12 de março de 2024
Cliente que caiu em golpe no WhatsApp e pagou boleto falso, visando quitar financiamento com banco, receberá carro, objeto de busca e apreensão, de volta e dívida considerada quitada. Segundo o juiz de Direito da 1ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, Douglas Borges da Silva, vazamento de dados pessoais fez com que o cliente acreditasse na idoneidade do suposto funcionário do banco que o abordou no aplicativo de mensagens, cabendo à instituição financeira arcar com os prejuízos.
Teoria do risco-proveito
O magistrado, ao julgar a ação de busca e apreensão, afirmou que a fraude foi possibilitada porque terceiros tinham dados pessoais e do contrato da vítima.
Assim, entendeu que o pagamento feito pelo cliente foi de boa-fé, e que não teria como ele desconfiar da falta de legitimidade do suposto funcionário que o abordou via WhatsApp, pois até o falso boleto foi elaborado com “sofisticação e aparência de veracidade”.
“Está claro que a parte requerida agiu de boa-fé, haja vista que, frise-se, o boleto emitido consta o nome completo do beneficiário (—-) e o do requerido (pagador), foi recebido via WhatsApp após conversas mantidas com suposto funcionário do banco, de modo que ela não teria como saber que se tratava de possível fraude”, afirmou.
Ademais, ressaltou que o vazamento de dados pessoais do cliente é uma falha na prestação dos serviços da instituição, verdadeiro fortuito interno, o qual elimina a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Assim, segundo o juiz, tal falha atrai a responsabilidade objetiva, prevista no CDC, e a teoria do risco-proveito, segundo a qual, aquele que explora atividade econômica, e dela extrai lucros, deve suportar prejuízos relacionados.
Nesse sentido, citando o art. 309 do CC, o pagamento feito de boa-fé a falso credor é válido, completou.
Ao final, julgou improcedente o pedido do banco e revogou a liminar de busca e apreensão, determinando a restituição, em 10 dias, do veículo apreendido, ou, se alienado, o pagamento de seu valor de mercado.
Processo: 1037950-44.2023.8.26.0576
Veja a sentença.
Fonte: Portal Migalhas