Juiz condena empresa aérea a indenizar por cancelamento de voo

Campo Grande, 24 de junho de 2024
Passageiros tiveram voo cancelado em viagem internacional

Eventuais falhas na prestação do serviço de uma companhia aérea constituem fortuito interno, inerentes aos riscos do negócio desenvolvido, mantendo-se, pois, o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o evento que gera o dever de indenizar.

Esse foi o entendimento do juiz Guilherme Pedrosa Lopes, da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para condenar a British Airways PLC  a indenizar dois consumidores devido ao cancelamento de um voo e à falha na prestação de serviços durante uma viagem de Londres a Edimburgo.

Na ação, os autores narram que embarcaram em um voo operado pela ré que deveria levá-los de Londres a Edimburgo.

No entanto, após o primeiro voo até o aeroporto de conexão, os autores foram informados por uma funcionária da companhia aérea do cancelamento do voo, bem como da falta de previsão de reacomodação em outro voo e de hospedagem em hotel.

Eles receberam apenas um voucher simbólico de 10 libras para alimentação e tiveram de arcar com gastos adicionais com táxi e hospedagem.

A falha na comunicação para reacomodação em um novo voo foi outro ponto de negligência. Devido ao cancelamento, os autores perderam um dia de lazer e a reserva do hotel no destino.

A defesa da companhia aérea alegou que a falta de mão de obra qualificada nos maiores aeroportos europeus, decorrente da pandemia, resultou no cancelamento e atrasos dos voos.

A British Airways argumentou que todos os passageiros foram orientados a providenciar hotel, transporte e alimentação com garantia de reembolso, admitindo, porém, que não prestou a assistência devida.

O magistrado, contudo, apontou que não é possível justificar a falha na prestação de serviço como uma consequência da pandemia, já que a passagem objeto do processo foi adquirida após a crise sanitária.

Diante disso, ele condenou a empresa a pagar R$ 24 mil por danos morais, além de reembolsar os danos materiais no valor de R$ 4.852,57.

 

Fonte: Consultor Jurídico

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