Em um pedido de progressão para o regime semiaberto, um juiz afastou a incidência da recém-sancionada Lei 14.843/2024, que alterou trechos da Lei de Execução Penal (LEP). Mesmo sem a produção de exame criminológico, ele deferiu o requerimento, com a justificativa de inconstitucionalidade da nova norma por ferir o princípio da individualização da pena.
Segundo o juiz André Luís Bastos, do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) — região de Sorocaba (SP), ao conferir nova redação ao artigo 112, parágrafo 1º, da LEP, a Lei 14.843 “impõe genérica e indistintamente a realização do exame criminológico a todos os reeducandos, em flagrante desprezo à análise individual e concreta de cada caso de acordo com a natureza do crime”.
O magistrado também criticou a nova legislação por ignorar “o histórico carcerário do indivíduo durante o cumprimento da pena”. No caso dos autos, o detento cumpriu a fração de pena necessária à progressão e o seu bom comportamento na prisão foi comprovado pelo atestado de conduta carcerária expedido pela direção da Penitenciária I de Itapetininga (SP).
Desse modo, mesmo sem o exame criminológico, tornado obrigatório pela nova lei, o juiz promoveu o reeducando ao semiaberto. Bastos destacou em sua decisão que, em atenção ao artigo 67 da LEP, o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido. Contudo, o MP restringiu-se a requerer o exame criminológico, “embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse”.
Fonte: CONJUR