Por redação.
Campo Grande/MS, 14 de novembro de 2024.
Em decisão recente, o juiz responsável pelo processo de A.G., acusado de abuso sexual, absolveu o réu devido à falta de provas substanciais que comprovassem sua culpabilidade.
A sentença foi baseada na análise detalhada do conjunto probatório, que, segundo o magistrado, não conseguiu sustentar as alegações feitas pela vítima.
A defesa, representada pelas advogadas Hérika Ratto e Elen Magro, argumentou que a acusação estava unicamente embasada no depoimento de M.J., vítima do suposto abuso.
Segundo as advogadas, a versão da vítima estava isolada e contrariava outros elementos do processo, além da ausência de provas materiais e testemunhais que pudessem corroborar as alegações de abuso sexual.
As advogadas ressaltaram que, embora o depoimento da vítima seja relevante em casos dessa natureza, não pode ser considerado prova suficiente quando não é corroborado por outros elementos consistentes.
A defesa também questionou a credibilidade das alegações, argumentando que a vítima teria, em determinado momento, demonstrado um comportamento rebelde e instável, o que poderia ter influenciado na elaboração das acusações. A tese defendida pela defesa foi de que os abusos alegados não estavam respaldados por qualquer prova concreta ou objetiva, e que a acusação carecia de fundamentos sólidos para justificar uma condenação.
O juiz, ao proferir sua decisão, enfatizou que, embora o depoimento da vítima tenha especial relevância em crimes de abuso sexual, não deve ser considerado uma prova isolada e absoluta. Para que haja uma condenação, é necessário que as alegações sejam confirmadas por outros elementos probatórios robustos e consistentes. Nesse caso, o magistrado apontou que, além do depoimento de M.J., não havia outros elementos que provassem, de maneira inequívoca, a autoria do réu.
A decisão também se fundamentou no princípio in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida sobre a culpabilidade do réu, a decisão deve ser favorável a ele. O juiz ressaltou que a condenação não pode se basear em conjecturas ou presunções, mas apenas em provas concretas que apontem de maneira clara a autoria do crime.
Diante da fragilidade das provas apresentadas, o magistrado concluiu que não havia como comprovar a responsabilidade penal do réu.
Por fim, o juiz absolveu A.G. das acusações de abuso sexual, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando não há provas suficientes para a condenação.