Jovem de 22 anos é condenado por homicídio e furto a 22 anos de reclusão

Por Poliana Sabino.

Campo Grande/MS, 14 de fevereiro de 2025.

M.R. dos S., inicialmente denunciado por latrocínio e, após um pleito defensivo, pronunciado por homicídio e furto, foi submetido a julgamento no Plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS na data de hoje.

O réu, acusado de praticar homicídio duplamente qualificado — por asfixia e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima —, com o aumento de pena por ter sido praticado contra idoso, bem como por furto, também agravado pelo mesmo motivo, foi condenado a pena de 22 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, com cumprimento em regime inicial fechado.

Durante o julgamento, a acusação, representada pelos promotores de justiça Luiz Eduardo de Souza Sant’Anna Pinheiro e Felipe Blos Orsi, requereu a condenação do acusado nos termos da sentença de pronúncia, pelos crimes de homicídio e furto. Também pleitearam que, para fins de dosimetria da pena, fossem considerados os maus antecedentes do réu, sua conduta social e sua personalidade “agressiva”, com base em boletins de ocorrência anexados ao processo. Além disso, destacaram as circunstâncias do crime, que ocorreu na residência da vítima e na presença de crianças e adolescentes — familiares do acusado.

A defesa do réu, conduzida pelo Defensor Público Nilson da Silva Geraldo, concordou com a qualificadora da asfixia e com o fato de a vítima ter 60 anos. Em favor do réu, sustentou as seguintes teses:

Para o homicídio:
a) O reconhecimento do privilégio de ter agido impelido por relevante valor moral, alegando que a vítima teria violado a intimidade de sua irmã G., além de estar sob domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima ao agarrar sua irmã;
b) A semi-imputabilidade, argumentando que, no momento do crime, o réu apresentava desenvolvimento mental incompleto;
c) O afastamento da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

Para o furto:
a) O reconhecimento da semi-imputabilidade, pelos mesmos fundamentos expostos acima.

O Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o acusado nos termos da sentença de pronúncia, conforme sustentado pela acusação.

Na fase de dosimetria da pena, o juiz de direito Aluizio Pereira dos Santos, ao analisar o crime de homicídio, considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, especialmente devido à sua elevada culpabilidade e ao fato de a vítima não ter dado motivo para o crime nem contribuído para sua ocorrência. Assim, fixou a pena-base em 20 anos de reclusão. Na segunda fase, reduziu a pena em 1 ano pela confissão do réu e aplicou uma atenuação de 1/6 devido à menoridade na época dos fatos. Na terceira fase, aumentou a pena em 1/3, considerando que a vítima tinha mais de 60 anos na data do crime, resultando em uma pena definitiva de 21 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.

Quanto ao furto, a pena foi fixada em 1 ano, 7 meses e 13 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa. Aplicando a regra do concurso material, a soma das penas resultou na condenação do réu a 22 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa.

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Processo nº 0913256-69.2023.8.12.0001