Campo Grande/MS, 09 de abril de 2025.
Réu possui incidências criminais por receptação e outro homicídio qualificado
Por Poliana Sabino.
Na manhã desta quarta-feira, M.V.D.O.S. foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Campo Grande/MS e acabou condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como pelo porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Os crimes imputados ao réu remontam ao dia 21 de abril de 2022, por volta das 20h, na Rua Caládio, em frente ao número 1535, no bairro Jardim Aero Rancho, nesta Capital.
Na ocasião, segundo a denúncia, o acusado M.V. efetuou disparos de arma de fogo contra W.F.D.S.G., ocasionando sua morte, motivado por uma suposta disputa relacionada à venda de substâncias entorpecentes.
O Ministério Público Estadual (MPE) sustenta que, na data dos fatos, M.V. dirigiu-se a um estabelecimento que vendia espetinhos, local frequentado habitualmente pela vítima, e, de forma inesperada, efetuou os disparos, atingindo-a pelas costas. Em seguida, já com a vítima caída ao solo, desferiu um tiro em sua cabeça.
Diante disso, após ser denunciado e pronunciado, o réu foi submetido a julgamento na data de hoje.
Durante a sessão, o MPE, representado pela promotora de Justiça Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta, requereu a condenação de M.V. nos termos da sentença de pronúncia: pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, além de pleitear o reconhecimento dos antecedentes criminais do réu e o pagamento de indenização aos familiares da vítima no valor de R$ 3.050,00, referente aos gastos.
Por sua vez, a defesa técnica, representada pelo defensor público Rodrigo Antônio Stochieiro Silva, apresentou as seguintes teses:
A) Em relação ao crime de homicídio:
I) Negativa de autoria;
II) Afastamento das qualificadoras.
B) Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo:
I) Absolvição em razão da consunção (alegando que o crime de homicídio absorveria o porte de arma);
II) Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (prestada na fase policial) e da menoridade do réu.
O Conselho de Sentença, por maioria dos votos, acolheu integralmente a tese do Ministério Público, rejeitando todas as alegações da defesa.
Assim, o réu foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. As penas foram fixadas, respectivamente, em 13 anos e 4 meses de reclusão para o homicídio, e 2 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, pelo porte ilegal de arma.
Após a aplicação do concurso material de penas, o total definitivo foi fixado em 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.
Processo nº 0016591-58.2022.8.12.0001