Por redação.
Campo Grande/MS, 03 de setembro de 2024.
O advogado Willer Souza Alves de Almeida impetrou Habeas Corpus em favor dos pacientes I.F.R., M.A. da C.L. e A.C.N.O.Q.N., alegando coação ilegal devido a irregularidades processuais no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Os pacientes foram pronunciados pelos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e tráfico de drogas.
Trata-se de crime que ocorreu em 12 de setembro de 2020, por volta das 06h00, na Chácara Ceuzinho, em Campo Grande/MS. Segundo a denúncia, os acusados se associaram para matar a vítima R.N.N. utilizando fogo, asfixia e tortura. O crime teve início devido a um desentendimento relacionado a uma furadeira, durante o qual a vítima, inicialmente, teria torturado um dos acusados, deixando-o amarrado.
O acusado torturado foi resgatado por outros denunciados e juntos, dirigiram-se ao local onde estava a vítima.
Consta que após uma sessão de tortura, os acusados levaram a vítima até a Chácara Céuzinho, onde a mataram por esganadura e diversos golpes na cabeça e pescoço. Em seguida, atearam fogo no corpo e no veículo do ofendido, sendo ambos encontrados parcialmente carbonizados. Além disso, foi posteriormente encontrado com um dos acusados maconha e uma balança de precisão.
Na data de 19.03.2024, os acusados foram julgados pelo tribunal do júri, sendo um deLes absolvido impropriamente, determinando sua internação, outro foi condenado a homicídio simples, em 6 anos e tráfico de entorpecentes a 5 anos de reclusão, bem como o terceiro foi condenado por homicídio qualificado a 12 anos de reclusão.
Por questão de ordem processual a defesa interpôs recurso de apelação, alegando ter sido negado aos acusados o direito de três recusas imotivadas, conforme entendimento pacífico do STJ.
A Desembargadora Elizabeth Anache anulou a sentença, determinando o desentranhamento dos autos, dos depoimentos e interrogatórios colhidos na referida sessão de julgamento, bem como que os autos deveriam retornar à instância a quo, na fase de preparação para o julgamento (art. 422 do CPP).
Contudo, retornando os autos, o juízo determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento, sem reabertura para a fase do art. 422 do CPP.
Malgrado o esforço defensivo, levantando questão de ordem na decisão proferido pelo juiz singular, o feito foi mantido em pauta, ensejando o recurso em questão, sob fundamento de o ato é coator e deverá ser invalidado.
O pedido liminar para suspender o processo foi indeferido.
Em manifestação, o Ministério Público entendeu que a ordem deve ser concedida para que as partes fossem intimadas a apresentar o rol de testemunhas. Concluindo que isso é uma consequência lógica da anulação da sessão do Tribunal do Júri, sendo necessário que o juízo de primeira instância cumprisse integralmente o disposto no artigo 422 do CPP.
Aguarda-se o julgamento do recurso, que ocorrerá no dia 5 de setembro pela 1ª Câmara Criminal do TJ/MS.