Inviolabilidade do domicílio: defesa alega violação de direito fundamental em Habeas Corpus

Por redação.

Campo Grande/MS, 16 de outubro de 2024.

O acusado M.P. dos S., preso em flagrante sob a suspeita de manter em depósito 750g de cocaína para fins de tráfico, e de possuir uma arma de fogo de uso permitido, terá sua ordem de habeas corpus julgada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS).

No dia 12 de julho de 2024, por volta das 13h, no Bairro Vila Erondina, em Campo Grande/MS, o paciente foi abordado por policiais enquanto levava seus filhos para a escola. Após a abordagem, os policiais ingressaram sem ordem judicial na residência do acusado. Foi oferecida denúncia pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei 10.826/2003.

Diante da ilegalidade verificada pela defesa, foi impetrado o presente habeas corpus, pleiteando a concessão de liminar para o trancamento da ação penal, com base na violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Além disso, foi requerido a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito, bem como a nulidade das provas produzidas durante o inquérito policial.

A defesa representada pelas advogadas Luana de Oliveira Mota e Thaisa Fernandes de Noronha sustenta que a invasão de domicílio e produção de provas foram ilegais. Embora os policiais tenham alegado que estavam recebendo denúncias e informações sobre a venda de drogas no local, a defesa aponta que não havia qualquer documentação ou registro formal dessas denúncias, evidenciando que tais afirmações foram utilizadas para justificar a busca ilegal na residência. Ressalta que a abordagem inicial ocorreu fora da casa do paciente e que a entrada na residência foi feita sem autorização judicial ou do proprietário, configurando violação do direito à inviolabilidade do domicílio. A defesa afirma que não havia flagrante delito, já que o paciente foi abordado no veículo e não havia justificativa para a invasão.

Em contrapartida, o Ministério Público se manifestou pela denegação do habeas corpus. Quanto ao trancamento da ação penal, o parquet argumenta que a verificação dos fatos é matéria que escapa ao âmbito restrito do remédio constitucional, uma vez que exige um exame aprofundado das provas a serem produzidas no decorrer da instrução processual. Defende que o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, é uma medida excepcional, restrita a casos em que há manifesta ausência dos elementos mínimos que justifiquem o início da persecução penal.

O julgamento da presente ordem de habeas corpus está agendado para a sessão do dia 22 de outubro de 2024.