Por redação.
Campo Grande/MS, 10 de dezembro de 2024.
O Ministério Público Estadual interpôs agravo regimental contra decisão que concedeu provimento ao recurso de habeas corpus impetrado pelo advogado Vlandon Xavier Avelino, com o objetivo de anular as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar e suas provas derivadas, bem como de absolver a ré, ora agravada. O agravo foi negado, mantendo-se a decisão de anulação das provas e a absolvição da ré.
A impetração do habeas corpus pela defesa da ré foi motivada pelos eventos ocorridos em 15 de setembro de 2022, por volta das 12h, no Bairro Jardim Emília, em Campo Grande-MS. Na ocasião, a ré, L. da S.B., juntamente com os réus K.M.L. e A.R.P., foram supostamente flagrados em posse de 475g de maconha e aproximadamente 5g de cocaína, sem autorização e em desacordo com as determinações legais, configurando o crime de tráfico de drogas, além de associação para o tráfico.
Na ocasião, os policiais civis, ao receberem a denúncia anônima, deslocaram-se até o endereço indicado e abordaram os réus. Após revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com L. ou com K.M.L. Contudo, os policiais alegaram que a entrada na residência foi permitida de forma livre e espontânea, resultando na apreensão das drogas no interior do imóvel.
A defesa de L. da S.B. apresentou defesa prévia requerendo a rejeição da denúncia, argumentando que não havia justa causa para o prosseguimento da ação penal devido à invasão da residência da ré, baseada em denúncias anônimas. A defesa sustentou que caberia ao Estado comprovar que o consentimento do morador para a entrada dos policiais foi espontâneo.
O juízo, ao entender que as alegações da defesa diziam respeito ao mérito da imputação, que deveria ser analisado após o encerramento da instrução, rejeitou a tese defensiva e determinou o prosseguimento da ação penal, marcando a audiência para o dia 28 de junho de 2024. A defesa impetrou Habeas Corpus alegando constrangimento ilegal devido ao recebimento da denúncia por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na nulidade das provas obtidas por violação de domicílio. A defesa pediu liminar para suspender a ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas e, consequentemente, a absolvição da ré.
O recurso foi acolhido pelo Relator, Ministro Sebastião Reais Júnior, que entendeu que, embora as instâncias ordinárias tivessem afirmado que o ingresso dos policiais na residência da acusada foi autorizado, não havia comprovação de que essa entrada ocorreu de acordo com os requisitos estabelecidos em decisão anterior citada pelo relator. Por essa razão, determinou a anulação da condenação e a absolvição da ré com base no artigo 386, inciso II, do CPP, uma vez que não havia prova independente das consideradas ilícitas capaz de sustentar a condenação por tráfico de drogas.
Inconformado, o MPE interpôs agravo regimental contra a decisão, argumentando que havia sido comprovado o estado de flagrância e a autorização da entrada dos policiais na residência, não havendo ilegalidade na obtenção das provas. O parquet alegou que a entrada dos policiais foi justificada pela fundada suspeita de que o local era utilizado para a comercialização de drogas, e que o co-denunciado K.M.L. havia confessado judicialmente a autoria delitiva e autorizado a entrada dos policiais, fato devidamente detalhado na sentença condenatória.
O MPE pediu a reconsideração da decisão ou a submissão do caso ao órgão colegiado.
O agravo regimental foi negado, com fundamento na ausência de elementos objetivos que justificassem a entrada forçada na residência da ré. A Corte destacou a falta de referências a investigações preliminares, monitoramento ou campanas que atestassem a veracidade da denúncia. Além disso, observou-se que a apreensão das drogas ocorreu apenas após a entrada dos policiais na residência, tornando a avaliação subjetiva dos agentes insuficiente para justificar a diligência.
A Corte enfatizou que a notícia anônima de crime, por si só, não é suficiente para a instauração de inquérito policial, podendo servir de base válida para investigações apenas quando precedida de apuração preliminar que verifique sua credibilidade. Dessa forma, não se admite que uma denúncia anônima seja utilizada como elemento válido para violar direitos constitucionais, como a liberdade, domicílio e intimidade.
Mantendo-se a anulação das provas obtidas de forma ilícita e suas derivações, especialmente a apreensão das drogas, foi confirmada a absolvição da ré, em razão da ausência de provas da materialidade do crime.