Seguro de vida não deverá cobrir doença ocupacional que gerou invalidez parcial, entende 2ª Câmara Cível

Por redação.

Campo Grande/MS, 20 de agosto de 2024.

 

Na última terça-feira (13), a 2ª Câmara Cível do TJ/MS julgou o recurso de apelação interposto pelo advogado João Paulo Pequim Taveira, representando os interesses de L.F.B. da R., contra a Unimed Seguradora S/A.

Trata-se de ação de cobrança de seguro que pleiteava a condenação da empresa requerida no pagamento de indenização relativa à seguro de vida em grupo contra acidentes.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, motivando o recurso interposto, no qual alegou que o laudo pericial comprova o direito em questão, evidenciando que sofreu acidente de trabalho, por equiparação, com lesão e grau de extensão que resultam em invalidez permanente, caracterizando o sinistro indenizável, nos termos da apólice.

Ainda, argumentou que não existe nos autos comprovação acerca da ciência da parte autora quanto às cláusulas limitativas ou restritivas previstas nas condições gerais.

Diante do exposto, a decisão do tribunal, por unanimidade, foi de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância. A decisão baseou-se nos termos do contrato em questão, que especifica cobertura apenas para eventos de “morte”, “invalidez permanente total ou parcial por acidente” e “invalidez funcional permanente total por doença”. Assim, entendeu que o contrato cobre apenas acidentes pessoais ou invalidez total por doença, não abrangendo a alegada doença ocupacional que resultou em incapacidade parcial.

Os advogados Renato Chagas Correa da Silva e Gaya Lehn Schneider Paulino representaram a Unimed Seguradora S/A.