Campo Grande, 15 de março de 2024
A vítima ou seus representantes legais não podem recorrer da decisão que arquiva, a pedido do Ministério Público (MP), inquérito policial sobre crimes de ação penal de natureza pública incondicionada, pois só o órgão acusatório é quem pode oferecer denúncia, se assim considerar cabível.
Essa fundamentação embasou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por um homem. Ele pretendia ver a ex-mulher investigada pelos delitos de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e constrangimento ilegal (artigo 232 da Lei 8.069/1990).
“A ação penal é de natureza pública incondicionada, ou seja, cabe ao MP, dentro do livre arbítrio que lhe é conferido neste momento, oferecer a denúncia ou se manifestar pelo arquivamento do feito, caso entenda que o ato praticado é atípico, ou que não há provas de autoria ou materialidade”, frisou o desembargador José Luiz de Moura Faleiros.Entenda o caso
Segundo o recorrente, a ex-mulher o impediu de manter contato com o filho de ambos, com 7 anos de idade, descumprindo decisão judicial que homologou acordo firmado pelo ex-casal por ocasião do divórcio. Nos termos do Estatuto da Criança do Adolescente (ECA), ela ainda teria constrangido o menino ao submetê-lo a violência emocional.
Sem verificar nos autos comprovação da materialidade dos delitos anunciados pelo pai do menino ou sequer indícios da sua ocorrência, o promotor Alam Baena Bertolla dos Santos requereu o arquivamento da notícia-crime. A juíza Danielle Nunes Pozzer acolheu o pedido com base nas próprias razões invocadas pelo representante do MP.
De acordo com o promotor, “do que fora apresentado, até o momento, as condutas identificadas encontram repressão exclusivamente no âmbito civil e não atraem intervenção do Direito Penal, por serem manifestamente atípicas”. Com o objetivo de desconstituir a decisão de primeiro grau, o ex-marido da acusada recorreu ao TJ-MG.
Fundamentação
Relator do recurso, Faleiros anotou que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 13 de fevereiro de 2023, consolidou o entendimento de que, em se tratando de ação penal pública incondicionada, não cabe recurso contra decisão que, acolhendo a pretensão do órgão ministerial, determina o arquivamento do inquérito policial.
No julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de segurança nº 69.802/PR, a 6ª Turma do STJ decidiu que, “a vítima não possui o direito líquido e certo de impedir eventual pedido de arquivamento do inquérito ou das peças de informação”, quando se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, pois o MP é o seu titular.
Processo 1.0000.23.321332-1/001