Campo Grande, 23 de junho de 2025.
Fonte: Conjur
O valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Judiciário pode ser considerado irrisório tendo em vista que será dividido entre muitos beneficiários, ainda que globalmente se mostre adequado.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu analisar o mérito de um recurso especial que trata de indenização por morte decorrente de acidente em uma estrada.
A decisão foi por 3 votos a 2. O caso será pautado em sessão futura para que os ministros efetivamente se debrucem sobre o valor da indenização.
Indenização por acidente
O caso é de uma empresa pública que deixou materiais na pista de rolagem de uma estrada. Os objetos causaram o acidente de carro que resultou na morte de um homem. Seus herdeiros e familiares ajuizaram ação para pedir indenização.
Em primeiro grau, a sentença condenou a empresa a pagar um total de R$ 385 mil, divididos proporcionalmente entre nove beneficiários, de acordo com as especificidades de cada um. Mulher e filhos, por exemplo, receberiam valores diferentes de irmãos e netos.
O Tribunal de Justiça de Goiás, na apelação, reduziu o valor total para R$ 150 mil. Com isso, a mulher da vítima passou a ter direito a R$ 40 mil e os dois filhos dele, a R$ 20 mil cada.
Em regra, o STJ não revê valores da indenização, exceto quando são considerados irrisórios ou excessivos. A 1ª Turma divergiu ao aplicar essa orientação, por causa das especificidades da causa.
Valor individualmente irrisório
Prevaleceu o voto divergente da ministra Regina Helena Costa, para quem o colegiado não pode considerar o valor sem levar em conta sua proporção para cada vítima.
Ela citou casos julgados pelo STJ em que indenizações entre 300 e 500 salários mínimos (entre R$ 455,4 mil e R$ 759 mil, considerando-se o salário mínimo de R$ 1.519) foram consideradas adequadas em casos de morte.
“Em sendo nove beneficiários, os valores, pelo menos aos filhos e à companheira da vítima, são irrisórios. E os parâmetros fixados por esse tribunal são muito superiores. Diante desses contornos, a Súmula 7 deve ser afastada”, disse.
Votou com ela o ministro Gurgel de Faria, que chamou a atenção para o fato de que o núcleo familiar — mulher e dois filhos — terminaria com apenas R$ 80 mil. E também o ministro Benedito Gonçalves, que deu o voto de desempate.
“No contexto especialíssimo da causa, o valor global da indenização ficou muito aquém do parâmetro que vem sendo observado pelo STJ”, destacou.
Súmula 7
Ficaram vencidos o relator, ministro Sérgio Kukina, e o ministro Paulo Sérgio Domingues, para quem a reanálise do valor da indenização demandaria enfrentar fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.
O ministro Kukina argumentou que o valor não é irrisório e referendou a análise feita pelo juiz da causa, que especificou a situação de cada um dos nove autores da ação, com a definição de valores específicos.
Já o ministro Paulo Sérgio apontou que não cabe rever o entendimento do TJ-GO sem considerar a condição pessoal de cada beneficiário, medida que esbarraria na Súmula 7.
“Não estou dizendo que (esse arbitramento) está certo ou errado: está no âmbito de discricionaridade do julgador. O que o tribunal fez ao reduzir a indenização não saiu dessa margem de arbitramento”, opinou.
AREsp 2.134.024






