Campo Grande, 11 de junho de 2024
Prisão preventiva foi substituída por outras medidas cautelares
Atos infracionais antigos, cometidos durante a menoridade, não afastam o tráfico privilegiado, pois há necessidade de contemporaneidade (proximidade temporal razoável) com o novo delito e, além disso, adolescentes são inimputáveis.
Assim, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liberdade provisória a um homem preso por tráfico de drogas. O colegiado entendeu que a prisão seria desproporcional diante da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
No lugar da prisão, o TJ-SP determinou medidas cautelares. O homem precisará se apresentar em juízo a cada dois meses para informar e justificar suas atividades. Ele também não poderá sair da sua comarca por mais de uma semana sem comunicar o juiz.
O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. Ele se aplica quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
O homem foi preso em flagrante com 146 gramas de maconha, 5,7 gramas de crack e 17,6 gramas de ecstasy. A prisão foi convertida em preventiva. A 1ª Vara Criminal de Votuporanga (SP) entendeu que ele se dedicava a atividades criminosas, pois cometeu delitos quando era menor de idade.
Pouca coisa
No TJ-SP, o desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva, relator do caso, apontou que o réu é primário e foi preso com quantidade “relativamente pequena” de drogas.
O magistrado também não viu indícios de que o homem se dedique a atividades criminosas. Essas circunstâncias, segundo ele, “geram, ao menos até aqui, a ideia de possibilidade de aplicação” do tráfico privilegiado.
Para Moreira da Silva, as infrações cometidas quando o réu era inimputável “nem mesmo podem ser utilizadas como fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena”.
Além disso, quando foi preso, o réu estava prestes a completar 25 anos. Ou seja, as infrações durante a menoridade não eram recentes.
Processo 2082681-56.2024.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico
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