Inexigibilidade de conduta diversa em denunciação caluniosa: TJ/MS julgará apelação no dia 17 de dezembro

Por redação.

Campo Grande/MS, 9 de dezembro de 2024.

Em uma nova sessão de julgamento marcada para o dia 17 de dezembro de 2024, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) analisará uma apelação interposta pelos advogados William Wagner Maksoud Machado, Ricardo Wagner Machado Filho e João Gabriel de Souza Godoy, em defesa de J.C.R.P., réu acusado de cometer o crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal.

O caso remonta a 6 de novembro de 2018, às 18h30, na Comarca de Campo Grande-MS, quando J.C.R.P. teria dado causa à instauração de uma investigação policial contra C.M. da S., imputando-lhe um crime do qual, segundo a denúncia, sabia que ela era inocente.

Após o recebimento da denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento, resultando em uma sentença condenatória que acolheu as pretensões do Ministério Público Estadual (MPE). O réu foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão, além de 53 dias-multa, com regime inicial semiaberto.

Diante disso, no presente writ, a defesa de J.C.R.P. argumenta que o réu está amparado por uma excludente de culpabilidade, fundamentada na inexigibilidade de conduta diversa. Segundo os advogados, a até então “denunciação caluniosa” ocorreu porque o apelante, acreditando que seu caminhão havia sido furtado, registrou um boletim de ocorrência. Nesse contexto, e considerando que era o possuidor legítimo do veículo, mas não o tinha em sua posse, J.C.R.P. agiu de maneira esperada ao buscar assistência. A defesa sustenta que não havia dolo específico por parte do réu e, por essa razão, solicita sua absolvição.

A defesa ainda destaca que o réu não tinha como imaginar que o caminhão estava sob a posse de sua ex-esposa, C.M., e que, na ocasião, ele estava legalmente impedido de ter contato com ela devido a uma medida protetiva. Essa limitação, segundo os advogados, impediu que o apelante verificasse diretamente o paradeiro do veículo, restringindo sua capacidade de agir de outra maneira.

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento do Habeas Corpus. Segundo a acusação, um dos documentos anexados ao processo revela que o réu enviou uma mensagem a uma das testemunhas, I., após um desentendimento com sua ex-esposa. Na mensagem, J.C.R.P. teria afirmado: “Estou indo com meu advogado fazer um boletim de ocorrência de roubo do caminhão, pois eu não autorizei ninguém a tirar o caminhão de onde estava.” O parquet argumenta que, ao enviar essa mensagem, o réu já sabia que o veículo não havia sido furtado, mas que, sim, havia sido movido de lugar, provavelmente por sua ex-esposa, que era responsável pelo caminhão.

A acusação destaca que, diante dessa situação, o réu tinha outras alternativas para agir, em vez de comunicar o fato à autoridade policial. Por essa razão, o Ministério Público defende que não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, tampouco em ausência de dolo.