Indulto pode ser concedido mesmo em crimes praticados com violência ou grave ameaça, entende TJ/MS

Por redação.

CampoGrande/MS, 28 de agosto de 2024.

 

O Agravo de Execução interposto pelo reeducando C. O. de M., através de seus advogados, Vinícius Pedro Teló e Lorena Gonçalves, foi julgado procedente pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, na tarde desta terça-feira (27).

O recurso visava reformar a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Corumbá/MS, que indeferiu o pedido de indulto do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em relação ao delito de roubo.

A defesa relata que o agravante foi condenado a pena total de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo em concursos de pessoas (art. 157, §2º, inciso II do CP), sendo que já cumpriu 2 anos, 7 meses e 29 dias de sua reprimenda, correspondendo a 41% do total e atualmente, está cumprindo livramento condicional.

Fundamenta que preenche o requisito objetivo e subjetivo à concessão da benesse, conforme legislação vigente.

Isso porque, apesar de cumprir pena por delito praticado com violência ou grave ameaça, se enquadra em uma das exceções previstas em lei, qual seja, estar em livramento condicional, já que considerado estágio avançado do cumprimento de pena, “usufruindo de uma liberdade quase plena”, nos termos utilizados pelo patrono.

Em contrarrazões o Parquet manifestou pela manutenção da decisão de indeferimento, seguindo o mesmo entendimento a Procuradoria Geral de Justiça.

O recurso foi julgado procedente, por unanimidade, contra o parecer ministerial, concedendo o benefício ao recorrente. O Acórdão ainda não foi publicado.