Campo grande/MS, 27 de maio de 2025.
Por redação.
Desembargadores da 3ª Câmara Criminal entenderam que provas são suficientes para demonstrar que réu tinha conhecimento da origem ilícita do veículo conduzido.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação elaborado por P.H.V.P., mantendo a condenação proferida pelo Juízo da Vara Única de Coronel Sapucaia pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).
Segundo a denúncia, no dia 9 de julho de 2019, por volta das 4h, o réu foi flagrado conduzindo um veículo VW/Saveiro com ocorrência de furto registrada em Belo Horizonte/MG. O automóvel, de propriedade de uma locadora, havia sido subtraído por meio de fraude documental.
Em juízo, o acusado alegou ter sido contratado para buscar roupas na Bolívia e transportá-las até Presidente Prudente/SP, negando saber da origem ilícita do carro. No entanto, conforme destacado na sentença, a versão apresentada foi considerada inverossímil, especialmente diante da ausência de provas mínimas sobre o contratante ou qualquer elemento que corroborasse sua narrativa.
Os policiais militares ouvidos em juízo relataram que o réu, na ocasião da abordagem, demonstrou nervosismo e, posteriormente, confessou saber que o veículo era furtado, tendo afirmado que o pegou na esquina de um posto de gasolina, onde a chave estava escondida sobre uma das rodas.
Para o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, ficou evidente que o réu tinha plena ciência da origem criminosa do bem, especialmente considerando o trajeto até a fronteira com a Bolívia – rota comum de escoamento de veículos furtados – e a omissão deliberada em identificar o suposto contratante.
O Desembargador ressaltou ainda que, tratando-se de crime de receptação dolosa, a posse do bem furtado gera presunção de responsabilidade, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, a 3ª Câmara Criminal, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manteve a condenação de P.H.V.P. pelo crime de receptação dolosa, afastando qualquer possibilidade de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para a forma culposa do delito.