Cadeirada no debate de São Paulo levanta questões jurídicas: especialistas comentam

Por redação.

Campo Grande/MS, 16 de setembro de 2024.

O debate para a Prefeitura de São Paulo transmitido pela TV Cultura na noite de ontem ganhou contornos de violência física quando o candidato Datena (PSDB) agrediu o rival Pablo Marçal (PRTB). O incidente, que ocorreu após Marçal ofender verbalmente Datena, levou à expulsão de Datena e à desistência de Marçal de continuar no debate.

O episódio levantou questões jurídicas relevantes. José Belga Assis Trad, advogado, comentou:

“Eu vejo que o lamentável incidente pode ser interpretado como injúria qualificada pela violência ou pelas vias de fato, crime previsto no artigo 326, par. 2º do Código Eleitoral. Todavia, notem bem, o parágrafo primeiro do próprio artigo 326 estabelece que o juiz pode deixar de aplicar a pena, se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, ou no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.´´

Por sua vez, o constitucionalista André Borges adicionou:

“De lamentar o baixo nível da campanha da mais importante cidade brasileira – os paulistanos não merecem esse show de horrores; houve crimes, claramente, pelo menos a lesão corporal e injúria; considerando o curto tempo até a eleição, é improvável que Datena seja inabilitado para fins eleitorais; as consequências virão depois.”

A reação agressiva de Datena se deu após ruidosas provocações do candidato Pablo Marçal. Esta circunstância não passou despercebida pelo criminalista José Belga:

´´Ainda que se considere que o incidente deva ser interpretado como lesão corporal, prevista no artigo 129 do Código Penal, mas isso vai depender do resultado do exame de corpo de delito, ainda assim, a provocação do ofendido não pode ser desconsiderada. Ninguém pode ser punido por provocação invencível e reprovável do próprio ofendido. Há uma série de caminhos legais para a defesa trabalhar numa situação dessa. Legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa excluiriam a ilicitude da ação ou a culpabilidade, respectivamente. A violenta emoção também pode ser alegada para reduzir a pena ou impor sua substituição por multa.”

O incidente destaca a gravidade das ações e provocações em campanhas eleitorais cada vez mais caricatas e espetaculosas. Ao que tudo indica, a democracia e a política são as maiores vítimas.