In dubio pro reo: Tribunal rejeita recurso do MP e absolve acusada por associação para o tráfico

Campo Grande/MS, 29 de julho de 2025.

Por redação.

Desembargador relator destacou ausência de provas seguras e aplicou o princípio do in dubio pro reo para manter decisão de 1º grau

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a decisão que desclassificou a conduta de K.G.Q. de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, com consequente extinção da punibilidade, e também confirmou sua absolvição por associação para o tráfico. O recurso do Ministério Público foi negado com base no voto do relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros.

Prisão ocorreu durante diligência por furto; ré e adolescente foram flagrados fumando maconha

A apelação teve origem em uma diligência policial para localizar um celular furtado. Na ocasião, os agentes encontraram K.G.Q. fumando maconha junto de um adolescente, além de apreenderem um cigarro e um papelote da substância, totalizando 1,55 grama. Apesar de denúncias anteriores de que a residência da acusada funcionaria como ponto de tráfico e de que ela pertenceria a facção criminosa, os policiais não encontraram outros elementos que corroborassem tais informações durante a busca domiciliar.

Provas não sustentaram imputação de tráfico ou associação

Segundo o acórdão, as acusações de tráfico e associação não foram sustentadas por provas produzidas em juízo. Não foram localizados valores em dinheiro, balanças, embalagens ou quaisquer outros instrumentos comumente associados à mercancia de drogas. As testemunhas que mencionaram a venda de entorpecentes pela acusada prestaram tais informações apenas na fase inquisitorial, sem confirmação sob contraditório judicial.

O relator também destacou que o adolescente encontrado com a acusada afirmou, na delegacia, que ela vendia drogas, mas em juízo não houve confirmação de vínculo associativo estável e duradouro entre ambos, o que é imprescindível para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas.

“Meros indícios não bastam para condenar”, afirmou o relator

O desembargador Jairo Roberto de Quadros pontuou que, embora existam suspeitas e circunstâncias sugestivas, a ausência de provas diretas e seguras impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Ele ainda frisou que a versão da acusada (de que convidou o adolescente para fumar maconha em sua casa) encontra respaldo mínimo na dinâmica dos fatos e na quantidade ínfima de droga apreendida, reforçando o cenário de uso compartilhado.

O Ministério Público sustentava que as provas indicavam tráfico e associação criminosa, mas teve o recurso negado. A decisão reafirma a jurisprudência do TJ/MS no sentido de que o juízo de certeza é indispensável para condenações penais, especialmente quando os únicos elementos incriminatórios se baseiam em declarações policiais não corroboradas em juízo.