Campo Grande, 09 de junho de 2025.
Dúvidas acerca da materialidade delitiva ensejaram a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Por redação.
A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento total ao recurso de apelação interposto por L.H. de O.V., garantindo sua absolvição.
No caso, B.W.C.S. vendeu, por meio do aplicativo Facebook, uma moto a I.A.O., pelo valor de R$ 1.000,00, além de um aparelho celular. Ao receber o veículo, a vítima verificou a situação do objeto e constatou que se tratava de produto de furto/roubo. Posteriormente, dirigiu-se à delegacia e entregou a motocicleta de forma voluntária.

Em colaboração com a polícia, a vítima, usando um perfil falso em rede social, combinou a entrega de outra motocicleta, indicando o local de encontro. No local combinado, os policiais encontraram L.H. de O.V. com a nova moto.
O réu entregou o veículo e alegou desconhecer qualquer irregularidade, conduzindo a polícia à residência do vendedor. A vítima também afirmou que L.H. de O.V. não foi quem lhe entregou a primeira moto.
Mesmo assim, L.H. foi condenado, nos termos do art. 180 do Código Penal, a uma pena de 1 ano e 5 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, por supostamente ter recebido e transportado a motocicleta, sabendo de sua origem ilícita.
Entretanto, a denúncia não apresentava indícios de que o réu estivesse envolvido na venda ou transporte do primeiro objeto. Isso gerou dúvidas quanto à materialidade dos fatos, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo.
A relatora, Desª Elizabete Anache, acolheu o recurso com base nesse princípio e deu provimento total à apelação, assegurando a completa absolvição do réu.
Processo nº 0028077-74.2021.8.12.0001