Por redação.
Campo Grande, 25 de setembro de 2024.
Condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, é absolvido por insuficiência probatória em decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal:
“A palavra da vítima é de fundamental importância na busca pela verdade real, sobretudo nos casos desta natureza, onde, não raras vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais. Todavia, ainda que a palavra da vítima possua especial relevância em crimes sexuais, certo é que não tem valor absoluto de prova, podendo se mostrar insuficiente para justificar a condenação caso seja inverossímil, incongruente, ou não esteja corroborada por outros elementos de prova, pois, não se pode, no intuito de salvaguardar os direitos de crianças e adolescentes que possam ser vítimas de crimes sexuais, impor em todos os casos a condenação do indicado agressor com base unicamente na palavra da vítima. In casu, diante da análise de todos as provas que guarnecem o feito, não encontrei a segurança necessária para manter a prolação do édito condenatório, havendo demasiadas dúvidas implementadas durante a persecutio criminis, devendo estas serem interpretadas em favor do acusado”.
De acordo com a denúncia, o crime ocorreu no período entre fevereiro de 2008 e fevereiro de 2012, em uma residência localizada no bairro Tarsila do Amaral, nesta comarca. O MP narra que o denunciado teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor da vítima L.B.V.O..
O Juiz de Direito da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) de Campo Grande/MS condenou F.S. dos S.F. pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 à vítima.
O acusado, representado pelos advogados Hérika Cristina dos Santos Ratto e Vlandon Xavier Avelino, interpôs recurso de apelação contra a sentença e requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante em virtude da ausência de provas para sustentar o edito condenatório, aplicando-se o princípio “in dubio pro reo”; b) o afastamento da moduladora negativa de circunstâncias do crime, fixando a pena-base em seu mínimo legal, ou a aplicação da fração de 1/8 entre o intervalo mínimo e máximo da pena em abstrato do delito; c) o afastamento da causa de aumento referente à continuidade delitiva; d) o afastamento do quantum fixado a título de danos morais.
O Relator, Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, negou provimento ao recurso, pois concluiu que a autoria do delito estava suficientemente demonstrada e que o contexto probatório foi bem examinado pelos representantes do Ministério Público. Em contrapartida, o Revisor, Desembargador José Ale Ahmad Netto, divergindo do Relator, deu provimento ao recurso defensivo, com o intuito de absolver o réu do delito por insuficiência probatória e argumentou que não foram produzidas provas suficientes para sustentar o édito condenatório. Mencionou também o fato de haver dúvidas excessivas que devem ser interpretadas em favor do acusado, em respeito ao princípio “in dubio pro reo”.
O voto vencedor foi o do Revisor, que, por maioria, deram provimento ao recurso e, consequentemente, absolveram o réu.