Campo Grande/MS, 10 de março de 2026.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu habeas corpus para assegurar à defesa do réu R. S. B. o direito de ouvir testemunhas em plenário no Tribunal do Júri. A decisão foi unânime e teve relatoria do desembargador Lúcio R. da Silveira.
O paciente responde à acusação de tentativa de homicídio qualificado. Durante a fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande havia indeferido o pedido da defesa para ouvir determinadas testemunhas em plenário, sob o argumento de que elas já haviam prestado depoimento durante a instrução criminal e que seus relatos poderiam ser exibidos aos jurados por meio de gravações audiovisuais.
Inconformados, os advogados Keily da Silva Ferreira, Caio César Pereira de Moura Kai e Aaram Rodrigues impetraram habeas corpus, sustentando que a decisão representava cerceamento de defesa, pois impedia que os jurados tivessem contato direto com a prova oral.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a plenitude de defesa é uma garantia constitucional própria do Tribunal do Júri, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Segundo ele, embora o juiz presidente possua poderes para indeferir provas manifestamente irrelevantes ou protelatórias, tal restrição exige fundamentação concreta, o que não ocorreu na decisão questionada.
O desembargador também ressaltou que os jurados formam sua convicção por íntima convicção, razão pela qual o contato direto com as testemunhas pode ser determinante para avaliar aspectos como credibilidade, coerência e segurança dos depoimentos.
Para a Câmara Criminal, o fato de as testemunhas já terem sido ouvidas durante a instrução ou de seus depoimentos estarem gravados não autoriza, por si só, impedir sua oitiva em plenário, sob pena de violação à plenitude de defesa.
Diante disso, o colegiado concluiu que houve restrição indevida ao direito de defesa, reconhecendo o constrangimento ilegal. Assim, a ordem de habeas corpus foi concedida, garantindo à defesa o direito de apresentar as testemunhas perante o Conselho de Sentença no julgamento pelo Tribunal do Júri.






