Campo Grande/MS, 11 de setembro de 2025.
Por redação.
Documentos falsos: RG e CPF em nome de terceira pessoa foram apresentados ao Detran
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de L.D.S. pelos crimes de uso de documento falso, falsidade ideológica e falsa identidade. A ré havia sido sentenciada a 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, com a pena substituída por duas restritivas de direitos.
De acordo com a denúncia, em 11 de janeiro de 2018, no Detran/MS, em Campo Grande, a acusada utilizou RG e CPF falsos em nome de outra pessoa para tentar obter uma nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além de apresentar documentos adulterados, declarou endereço falso em formulário oficial, assinando como se fosse a titular dos documentos.
As digitais coletadas no sistema biométrico revelaram que ela já possuía CNH em nome próprio, o que levou à constatação da fraude. Investigações posteriores confirmaram que o registro civil indicado não existia, comprovando a falsificação.
A defesa alegou que não haveria condenação autônoma pelo crime de falsificação (art. 297 do CP) e pediu a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a condenação ocorreu pelo uso do documento falso (art. 304 do CP), cuja pena remete ao artigo 297, não cabendo absolvição. Também ressaltou que, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal, quando a pena é superior a um ano, a substituição deve obrigatoriamente ser feita por duas restritivas de direitos, e não apenas uma, como pleiteado pela defesa.
Por unanimidade, o colegiado conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou provimento, mantendo a sentença.







