Por redação:
Campo Grande/MS, 11 de setembro de 2024.
Na manhã desta terça-feira (10), G.O.C. foi julgado no tribunal do júri de Campo Grande/MS, sendo condenado a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 10 dias-multa.
G.O.C. foi pronunciado pelos crimes previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), em relação à vítima A. dos S. S., e artigo 14 da Lei 10.826/03.
O acusado A. H. de A. foi pronunciado pela prática docrime previsto no artigo 348 do CP (favorecimento pessoal), tendo sua punibilidade extinta ante ao seu falecimento.
Segundo a denúncia, o crime ocorreu em 2 de dezembro de 2017, por volta das 03:30 horas, no estabelecimento “Euclides Conveniência 24h”, no centro da cidade.
O acusado G.O.C. teria matado o ofendido A. dos S. S., após uma discussão iniciada pela própria vítima, que se irritou após quase ser atropelada por A.H. de A.
Após o início da discussão, amigos da vítima tentaram retirá-la do local, mas ela retornou ao ouvir G.O.C. provocá-la, quando o acusado realizou cinco disparos contra a vítima, que faleceu no local.
Durante o julgamento, a acusação, representada pelo Promotor de Justiça José Arturo Lunes Bobadilla e pelo assistente de acusação Márcio Sandim, pugnou pela condenação conforme a sentença de pronúncia e o acórdão proferido.
A defesa, composta pelos advogados José Roberto Rosa e Jackson Gomes Yamashita, alegou a seguinte tese defensiva: para o homicídio qualificado, a) reconhecimento da causa especial de diminuição de pena por violenta emoção e b) exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Para o porte ilegal de arma de fogo, pleiteou a absolvição por consunção.
O Conselho de Sentença aceitou a causa especial de diminuição de pena por violenta emoção e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Também reconheceu a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo.
O Juiz de Direito Carlos Alberto Garcete, ao dosar a pena do homicídio doloso, fixou a pena-base no mínimo legal de 12 anos de reclusão, considerando favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, não houve agravantes, e a atenuante da confissão espontânea não foi considerada, pois a pena já estava no mínimo legal. Na terceira fase, a pena foi reduzida para 10 anos de reclusão em razão da causa especial de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal.
Para o crime de porte ilegal de arma de fogo, a pena foi fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. O concurso material dos crimes resultou em uma pena de 12 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Processo nº 0000582-60.2018.8.12.0001