Campo Grande/MS, 28 de março de 2025.
Fragilidade das provas e contradições nos laudos periciais levam à absolvição do acusado de homicídio culposo
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu, por insuficiência de provas, o réu C.R.D.S., que havia sido condenado pela prática de homicídio culposo no trânsito, conforme o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O julgamento foi conduzido pelo Desembargador José Ale Ahmad Netto, relator do caso.
O réu foi inicialmente condenado a 2 anos de detenção, em regime aberto, e a suspensão da habilitação para dirigir por dois anos. A defesa, composta pelos advogados Ricardo Souza Pereira, Daniela Rodrigues Azambuja Miotto, Bruno Henrique da Silva Vilhalba e Julian Bonessoni dos Santos, recorreu da sentença, argumentando a atipicidade da conduta e a insuficiência de provas, solicitando a absolvição.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu em 5 de outubro de 2020, na BR 060, KM 413,2, na área de Sidrolândia/MS. O réu, C.R.D.S., dirigia uma caminhonete S10 e, ao invadir a faixa contrária, colidiu frontalmente com um veículo Gol, conduzido por D.J.P.D.C.G., que veio a falecer no local. A colisão gerou um incêndio que destruiu ambos os veículos.
Durante a apuração, o réu alegou que, ao perceber que o Gol invadiu sua pista, tentou desviar para o acostamento e, em um movimento desesperado, acabou indo para a contramão, onde ocorreu a colisão. A defesa sustentou que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que teria ziguezagueado pela pista.
Em contrarrazões, o Ministério Público manteve o pedido de condenação, com base nos depoimentos das testemunhas e no laudo pericial que indicava a responsabilidade do réu pela invasão da contramão. No entanto, a defesa questionou as conclusões do laudo pericial, que apresentavam contradições, e apontou a fragilidade das provas.
Após análise minuciosa das evidências, o Desembargador relator concluiu que não havia provas suficientes para afirmar com certeza quem foi o responsável pelo acidente. As contradições nos laudos periciais, tanto o oficial quanto o particular, e a ausência de testemunhas oculares impedem a formação de um juízo seguro sobre a culpa do réu.
Com base nessa argumentação, a 2ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, absolver C.R.D.S. do crime de homicídio culposo, considerando a insuficiência de provas para sua condenação.
Essa decisão reforça a importância da clareza e consistência das provas apresentadas em casos de acidentes de trânsito, especialmente em situações em que não há testemunhas diretas dos fatos.
O recurso da defesa foi provido, e o réu foi absolvido do delito, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal , por insuficiência de provas.