Campo Grande/MS, 1 de julho de 2025.
Por redação.
Réu alegou embriaguez e altercação com ex-cunhado, mas Tribunal considerou provas firmes da intenção de ofender agentes públicos.
Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto por J.P, condenado a oito meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de desacato contra policiais militares.
Conforme os autos, os fatos ocorreram em 9 de maio de 2020 em Campo Grande. J., inconformado com o fim do relacionamento com sua ex-companheira, teria importunado a jovem, entrado em confronto com o irmão dela e retornado ao local após ameaçar buscar uma arma. Quando a Polícia Militar chegou ao local para conter a situação, ele fugiu pelos telhados das casas vizinhas, vindo a cair no banheiro de uma das residências. Ao ser abordado, proferiu ofensas aos policiais, dizendo: “Seu policial filha da puta, seu bosta, seu merda, vocês são tudo filha da puta”.
A defesa alegou atipicidade da conduta, pediu absolvição e, subsidiariamente, a substituição da pena por restritivas de direitos e o abrandamento do regime inicial. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Elizabete Anache, rejeitou as teses defensivas, considerando os depoimentos harmônicos dos policiais militares e a comprovação do dolo na conduta do réu.
Quanto ao pedido de substituição da pena por medidas restritivas de direitos, o colegiado também rejeitou. A relatora destacou a reincidência do réu por crimes como roubo, receptação e porte ilegal de arma, o que inviabiliza a concessão do benefício, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Por fim, foi mantido o regime inicial semiaberto, por ser compatível com a reincidência e as circunstâncias judiciais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 269).






