Homem que cometeu homicídio durante liberdade provisória é condenado a 17 anos de prisão

Por Poliana Sabino.

Campo Grande/MS, 12 de março de 2025.

O crime ocorreu no dia 1º de janeiro de 2022, por volta das 22h, na Rua Zulmira Borba, Bairro Nova Lima, em Campo Grande/MS.

Segundo a acusação, na data dos fatos, a vítima, R.D.S.D.A., caminhava pela via pública quando foi abordada por familiares, que lhe ofereceram carona em um veículo. R. entrou no banco traseiro do carro e, durante o trajeto, o veículo apresentou um ruído estranho, levando o motorista a parar para verificar o problema. Nesse instante, outro automóvel parou ao lado da vítima, e o acusado, G.R.A.D.S., desembarcou já empunhando uma arma de fogo, efetuando diversos disparos contra R., sendo que dois atingiram sua cabeça.

O motivo que levou G. a praticar o crime, segundo a acusação, foi o fato de a vítima ter agredido fisicamente, em data anterior ao crime, seu amigo E.A.A.

Diante disso, após ser pronunciado, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri na data de hoje.

Durante o julgamento, o Ministério Público Estadual (MPE), representado pelo promotor de Justiça João Augusto Arfeli Panucci, requereu a condenação de G. nos termos da sentença de pronúncia: homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. O promotor também pediu a valoração negativa na dosimetria da pena quanto à culpabilidade, pelo fato de o réu ter cometido o crime enquanto estava em liberdade provisória, bem como em relação às circunstâncias do crime, uma vez que foi praticado na presença de outras pessoas, inclusive crianças, que estavam dentro do carro. Além disso, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência, a aplicação da atenuante da confissão no mínimo legal, a utilização da qualificadora do motivo torpe para qualificar o crime e a outra qualificadora como agravante.

Em contrapartida, a defesa do acusado, representada pelo defensor público Rodrigo Antônio Stochiero Silva, sustentou as seguintes teses:
I) o privilégio do relevante valor moral, sob o argumento de que a intenção do réu era proteger a família de E., que havia sido ameaçada de morte por R.;
II) o afastamento das qualificadoras.

Além disso, a defesa requereu a atenuante da confissão com especial relevo, alegando que, antes dela, não havia provas da autoria do crime. Também pediu que o comportamento da vítima fosse considerado favorável ao réu na dosimetria da pena.

O Conselho de Sentença decidiu pela condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, acolhendo todas as teses da acusação. Assim, o juiz de direito Aluizio Pereira dos Santos, após realizar a dosimetria da pena, fixou-a em definitivo em 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

 

Processo nº 0004448-37.2022.8.12.0001