Homem preso com quase 800 kg de maconha é condenado a 3 anos de prisão após reconhecimento do tráfico privilegiado

Campo Grande, 02 de junho de 2025.

Fração da causa de diminuição foi fixada no máximo legal, ou seja, 2/3.

Por redação.

A decisão que resultou na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado, foi proferida no julgamento de um agravo em recurso especial interposto pela advogada Herika Cristina dos Santos Ratto, em favor do sentenciado C.S. de S., preso com diversos tabletes de maconha, totalizando 791,15 kg de peso líquido.

Ministro Messod Azulay Neto (Foto: Reprodução)

O relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reconhecer o privilégio anteriormente negado pelo tribunal de origem — sob o principal argumento da expressiva quantidade de droga apreendida —, sustentou que, conforme o atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, a regra geral estabelece que o agente que transporta drogas na condição de “mula” do tráfico, não integra organização criminosa nem se dedica de forma profissional à prática de infrações penais, sendo necessária a existência de provas em sentido contrário.

Quanto à quantidade do entorpecente, o ministro ressaltou que ela já havia sido considerada na primeira fase da dosimetria para exasperação da pena-base. Assim, não seria possível sua utilização novamente para modular a fração de redução da pena.

Diante disso, determinou-se a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3, fixando a pena, na terceira fase, em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 274 dias-multa. Em seguida, aplicou-se uma causa de aumento de 1/6, resultando na pena definitiva de 3 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, e 319 dias-multa.

O regime inicial fechado foi mantido, sob o entendimento de que não há bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para elevar a pena-base e, novamente, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso.

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2268175 – SP (2022/0397350-9)