Homem gravemente ferido por policiais é condenado por lesão corporal após agente apresentar corte no dedo

Por redação.

Campo Grande/MS, 21 de março de 2025.

P.D.O.R. foi condenado a uma pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1 ano, 6 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 816 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal leve.

Os fatos que levaram à condenação envolvem as seguintes acusações:
1. Transporte de 81 gramas de cocaína com intenção de comercialização;
2. Resistência à abordagem dos agentes públicos;
3. Suposta agressão física contra os investigadores, resultando em lesão corporal leve.

Diante da decisão, a defesa, representada pelos advogados Maurício Nogueira Rasslan, Vitor Sabino Rasslan, Fellipe Penco Faria e Dayane Moreno Amaro, apresentou razões de apelação com o objetivo de obter a absolvição do réu. Um dos principais argumentos da defesa foi a nulidade do flagrante, alegando abuso de autoridade e violência policial.

Para fundamentar o pedido, a defesa utilizou trechos do interrogatório do réu, que relatou agressões sofridas durante a abordagem policial:

“Na hora da abordagem, já me tiraram da janela me batendo. Mas me batendo mesmo. O celular quebrou provavelmente na queda no chão, quando me jogaram. Me macetaram no pau. É só dar uma olhada nos vídeos e no laudo da mão do doutor que me bateu. O que mais me bateu foi o Dr.L. A mão dele ficou toda arrebentada. Arrebentou na minha cara a mão dele. Me bateu sem dó mesmo.”

Além disso, a defesa requereu a desclassificação do crime de tráfico, alegando que houve registros imprecisos e contraditórios sobre a quantidade exata da droga apreendida e a inexistência de provas que comprovassem a finalidade comercial.

Quanto aos crimes de resistência e lesão corporal, a defesa argumentou que, no caso da lesão corporal, que se refere a um corte em um dos dedos de um dos agentes, não há provas concretas da existência do fato. Ademais, destacou que circunstâncias como a legítima defesa poderiam excluir a ilicitude da conduta.

O recurso foi analisado e julgado pela 1ª Câmara Criminal, que, por maioria, negou provimento ao pedido da defesa.

Processo nº 0805307-46.2024.8.12.0002