Campo Grande/MS, 01 de abril de 2025.
Pena definitiva é fixada no mínimo legal
Por Poliana Sabino.
O réu C.D.Q.O. foi quem ocupou o banco dos réus no Plenário do Tribunal do Júri nesta terça-feira. Acusado de homicídio duplamente qualificado, foi condenado por homicídio com uma qualificadora, tendo sua pena fixada pelo juiz no mínimo legal de 12 anos de reclusão.
Inicialmente, o acusado havia sido denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob a acusação de homicídio qualificado mediante pagamento de recompensa e dissimulação. Dessa forma, foi pronunciado e submetido a julgamento nesta data.
Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), o crime ocorreu em 21 de outubro de 2022, por volta das 20h, no estabelecimento comercial “Top Beer”, localizado na Rua Barra Mansa, nº 409, Bairro Guanandi. Na ocasião, C.D.Q.O., em conjunto e com unidade de desígnios com o corréu D.L.D.O.S., matou a vítima C.A.L.R. (Leia a matéria na íntegra.)
Durante o julgamento, o promotor de Justiça José Arturo Lunes Bobadilla Garcia requereu a condenação do réu nos termos da sentença de pronúncia, ou seja, por homicídio duplamente qualificado. A defesa, representada pelos advogados Lucas Arguelho Rocha, Keily da Silva Ferreira, Elen Cristina Magro, Herika Ratto e Caio Moura Kai, sustentou a tese de reconhecimento da causa de diminuição de pena, argumentando que o homicídio ocorreu sob violenta emoção, logo após uma injusta provocação da vítima. Como teses secundárias, a defesa pediu a exclusão das qualificadoras de “paga” (mercenário) e por dissimulação (ocultação da verdadeira intenção).
O Conselho de Sentença, após assistir aos debates, acatou uma das teses da defesa, excluindo a qualificadora de dissimulação. Assim, C.D. foi condenado por homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa, previsto no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
Segundo a defesa, o resultado foi “razoavelmente justo”, considerando a fragilidade probatória dos elementos que sustentavam a acusação.
Em seguida, o juiz de direito Carlos Alberto Garcete realizou a dosimetria da pena, considerando favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Dessa forma, fixou a pena base no mínimo legal de 12 anos de reclusão. Na segunda fase, não houve agravantes a serem consideradas, e a atenuante da confissão não foi aplicada, pois a pena já estava fixada no patamar mínimo. Como também não havia causas de aumento ou diminuição, essa se tornou a pena definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido como fechado.
Processo nº 0031285-32.2022.8.12.0001