Homem alcoolizado que causou acidente é condenado a 17 anos de prisão por 2 homicídios consumados e 4 tentativas

Campo Grande/MS, 26 de março de 2025.

Conselho de Sentença reconhece Dolo Eventual

Por Poliana Sabino.

 

Nesta quarta-feira, no Plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, ocorreu o julgamento de um réu acusado de dois homicídios consumados e quatro tentativas, crimes resultantes de um acidente de trânsito em que o condutor/acusado estava embriagado.

De acordo com a denúncia, no dia 7 de setembro de 2017, por volta das 17h30min, na Rodovia BR 163, altura do Km 490, próximo ao Shopping Bosque dos Ipês, nesta Capital, o denunciado M.M.D.S., dirigindo o automóvel Fiat Strada, agiu com dolo eventual ao assumir o risco de causar um grave acidente e de provocar a morte de outras pessoas. Ele desrespeitou as regras de trânsito ao dirigir no sentido contrário ao fluxo da rodovia e realizar ultrapassagem em local proibido, invadindo a pista contrária e colidindo com o automóvel GM Corsa, que seguia no sentido correto da via. O veículo era ocupado pelas vítimas C.A.F. e E.D.S.G., que vieram a óbito, e pelas vítimas K.G.F., B.G.S. e G.D.S.G., que sofreram lesões corporais, mas não morreram por circunstâncias alheias à vontade do acusado. Ainda, E.B.C., que estava no veículo com o denunciado, também foi vítima e sofreu lesões corporais, mas não morreu por circunstâncias alheias à vontade do acusado.

Conforme o teste de alcoolemia, o denunciado conduzia o veículo sob efeito de álcool.

Diante disso, M.M.D.S. foi pronunciado no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio), por duas vezes, e no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa de homicídio), por quatro vezes, também do Código Penal.

Submetido a julgamento, o Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor de Justiça Felipe Rocha Vasconcellos Freitas Pinheiro, requereu a condenação do réu nos termos da sentença de pronúncia: dois homicídios e quatro tentativas, com a valoração negativa da personalidade do acusado, na primeira fase da dosimetria da pena, em razão de ele ter se envolvido em outro crime de trânsito com embriaguez.

Por outro lado, a defesa do acusado, conduzida pelo advogado Ronaldo de Souza Franco, sustentou as seguintes teses:
I) Desclassificação dos homicídios de C.A.F. e E.D.S.G. para homicídios culposos no trânsito com embriaguez;
II) Desclassificação das tentativas de homicídio de K.G.F., B.G.S., G.D.S.G. e E.B.C. para lesão corporal culposa no trânsito com embriaguez ao volante.

O Conselho de Sentença, por maioria dos votos, reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes, conforme o pedido do Promotor de Justiça. Logo, o Juiz de Direito Aluizio Pereira dos Santos realizou a dosimetria da pena e fixou, para cada um dos dois homicídios consumados, a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, enquanto para cada uma das quatro tentativas, a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias.

O magistrado aplicou a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal) devido ao fato de o acusado ter praticado seis crimes com apenas uma ação, razão pela qual aplicou a pena mais grave (11 anos e 8 meses) e a aumentou pela metade. Isso resultou na pena definitiva de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Por fim, após ser fixado o valor de R$15.000,00 a título de danos morais aos descendentes das vítimas fatais e o valor de R$10.000,00 para cada vítima sobrevivente, o juiz também determinou a inabilitação do acusado para dirigir veículo pelo mesmo prazo da condenação.

 

Processo nº 0046145-14.2017.8.12.0001