Homem acusado de descumprir medida protetiva e agredir mulher tem prisão preventiva mantida

Campo Grande/MS, 21 de maio de 2025.

Os crimes ocorreram após o acusado ingerir bebidas alcoólicas.

Por redação.

O. de S. L. foi preso em flagrante no dia 17 de abril pela suposta prática dos crimes de descumprimento de decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) e vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941), ambos cometidos contra a mesma vítima.

Conforme relatado, no dia dos fatos, o acusado entrou no quarto onde a vítima, D. C. de A., estava com sua filha, após ter consumido seis latas de cerveja, e urinou na parede do cômodo. Diante da situação, D. o questionou, o que teria desagradado o acusado, que passou a ofendê-la verbalmente e, em seguida, desferiu um tapa em seu rosto. Na época, a vítima estava grávida de dois meses.

Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher (Foto: Reprodução)

Em razão dos acontecimentos, a prisão em flagrante de O. de S. L. foi convertida em prisão preventiva, com o objetivo de resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta do caso.

Após a conversão da prisão, a defesa do acusado, representada pelos advogados Daniel Lucas Tiago de Souza e Juliana Souza Guiate, impetrou habeas corpus. Alegaram, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, argumentando ainda que o réu possui condições pessoais favoráveis. A defesa também ressaltou que a vítima depende financeiramente do acusado e que não há provas suficientes da prática do crime, sustentando que as declarações da vítima seriam apenas suposições.

A ordem foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS).

O desembargador relator, Emerson Cafure, cujo voto prevaleceu, não conheceu a alegação de negativa de autoria por demandar dilação probatória — o que não é permitido na via do habeas corpus.

Quanto ao restante do pedido da defesa, que foi indeferido, o relator sustentou que os crimes atribuídos ao acusado ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que justifica a adoção da medida extrema, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.

Cafure ainda destacou que, além da presença do fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito), também está caracterizado o periculum libertatis (perigo decorrente da liberdade do acusado), considerando o histórico delituoso do réu, que possui outras anotações criminais, mesmo que, embora não haja condenações, tais registros merecem atenção, pois, caso seja mantido em liberdade, há sérios riscos de que o acusado venha alcançar resultados ainda mais graves.

Processo nº 1406135-62.2025.8.12.0000