Campo Grande/MS, 16 de setembro de 2024.
O simples fato de o indivíduo ter histórico criminal e estar em um local conhecido pela atividade de traficantes não basta para justificar o agente policial faça revista pessoal.
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem que fora condenado por tráfico de drogas, por ser flagrado com 35 pedras de crack.
O HC foi ajuizado pela Defensoria Pública de Pernambuco. A ordem foi concedida monocraticamente pelo relator, ministro Rogerio Schietti e confirmada no julgamento colegiado do agravo interposto pelo Ministério Público pernambucano.
No caso, policiais faziam ronda quando avistaram um homem que já havia sido preso sob suspeita de tráfico de drogas. A abordagem foi depois justificada pela “atitude suspeita” dele, que estava longe de casa e em local conhecido pela venda de entorpecentes.
Segundo policiais, o suspeito assumiu que vendia drogas e que precisava do dinheiro porque tinha filho pequeno e estava desempregado.
O suspeito, por sua vez, apresentou versão diferente: afirmou que foi agredido pelos policiais, sendo que sentença e acórdão condenatórios reconheceram a existência de lesões compatíveis, por meio de laudo do IML.
Revista pessoal
Para o ministro Schietti, a condenação não pode ser mantida porque a abordagem não se justificou. Não houve sequer mínima descrição concreta de qual seria a atitude suspeita do acusado.
“O simples fato de o indivíduo ter antecedentes criminais não basta para justificar revistas pessoais em seu desfavor, porque não autoriza presumir que, em qualquer momento, esteja na posse de objetos ilícitos”, disse.
“Da mesma forma, a mera circunstância de o acusado não residir no lugar em que foi abordado não permitia supor que estivesse ocultando algo ilegal”, acrescentou. A votação foi unânime.
Jurisprudência em construção
As razões que permitem a abordagem de pessoas na rua ainda estão sendo analisadas e definidas pela jurisprudência do STJ, tribunal responsável por dar a última palavra na interpretação do direito federal.
A premissa básica é de que são necessárias fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Isso elimina a ação baseada no tirocínio policial — na experiência prática, contaminada por preconceitos como os de classe ou raça.
Aos poucos, o STJ percebeu que essa análise precisaria ser mais flexível. Assim, denúncia anônima e intuição policial não justificam que alguém seja parado e revistado na rua. Por outro lado, fugir ao ver a polícia é motivo suficiente.
Entre os exemplos de construção dessa jurisprudência, estão os julgados em que o STJ concluiu ser ilícita a ação da polícia motivada pelo mero fato de duas pessoas estarem em uma moto ou pelo motorista estar usando capacete em local onde isso não é a praxe.
Estar em ponto de tráfico e ser conhecido no meio policial também não bastam para esse tipo de ação dos agentes.
Em sentido oposto, demonstrar nervosismo ao ver a presença policial pode bastar para a busca pessoal, desde que aliado a outros fatores. Dar respostas vagas e imprecisas para perguntas simples feitas por policiais também é outro exemplo.
HC 851.811
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-16/historico-criminal-e-estar-em-lugar-de-trafico-nao-justificam-revista-pessoal/