Campo Grande/MS, 09 de setembro de 2024.
Será julgado nesta terça-feira (10), pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, o recurso de Habeas Corpus impetrado pelas advogadas Rejane Alves de Arruda e Andréa Flores, em favor de K. C. F.
O paciente foi notificado a comparecer perante à 63ª Promotoria de Justiça para realizar Acordo de Não persecução Penal em razão de fatos apurados em um Inquérito Policial, pelo suposto delito de falsidade ideológica.
Isso porque, segunda relata a autoridade policial, o paciente teria registrado um Boletim de Ocorrência, em 13 de julho de 2017, narrando o extravio de sua CNH e consequente emissão de segunda via.
Ocorre que o paciente havia sido condenado, em processo administrativo instaurado pelo DETRAN, por várias infrações de trânsito cometidas, a suspensão de sua CNH, devendo entregá-la, ao órgão competente.
No entanto, devido à essa situação, a autoridade policial presumiu que o comunicado de extravio era inverídico e que teria noticiado falsamente apenas para se esquivar da sanção imposta. Isso porque, o documento acabou sendo encontrado, posteriormente ao registo do B.O.
A defesa alega que os fatos narrados são atípicos e que deveria ser arquivado o feito e não aplicado o benefício despenalizados do ANPP, previsto no art. 28-A do CPP.
Fundamenta, inclusive, que:
“Se todos os autos de infração foram lavrados após o dia 13 de julho de 2017, é um contrassenso afirmar que o paciente teria, previamente, registrado um Boletim de Ocorrência de extravio de sua CNH com o objetivo de se esquivar de multas e penalidades que sequer tinham ocorrido!”
O Procurador de Justiça exarou parecer favorável ao pleito defensivo, pela concessão dar ordem a fim de trancar a persecução penal diante da atipicidade da conduta.
Aguarda-se julgamento.
HC nº 1413374-54.2024.8.12.0000