HC não substitui agravo em execução e não serve para rever unificação de penas, decide colegiado

Campo Grande/MS, 5 de fevereiro de 2026.

Por redação.

O colegiado manteve, por unanimidade, decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de T. C. R. F., por reconhecer a inadequação da via eleita, uma vez que a impetração buscava reformar decisão proferida no âmbito da execução penal, hipótese para a qual a legislação prevê recurso próprio.

Conforme os autos, a paciente foi condenada em dois processos distintos pela prática de roubo majorado, recebendo, em cada um deles, pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Com a superveniência da segunda condenação, o Juízo da execução determinou a unificação das penas e, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, procedeu à readequação do regime prisional para o fechado, diante do somatório superior a oito anos.

A defesa impetrou habeas corpus visando afastar a decisão que readequou o regime, sustentando constrangimento ilegal. O pedido, contudo, não foi conhecido, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de agravo em execução, o que não se admite na jurisprudência atual dos tribunais.

No julgamento do agravo interno, o relator ressaltou que o habeas corpus é ação constitucional vocacionada à tutela imediata da liberdade de locomoção, restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, e não pode ser banalizado como instrumento substitutivo de recursos ordinários. Destacou, ainda, que a readequação do regime prisional encontra respaldo expresso no artigo 111 da Lei de Execução Penal, inexistindo teratologia ou ilegalidade manifesta.

Outro aspecto considerado foi que a própria defesa já formulou pedido diretamente ao Juízo da execução, requerendo o restabelecimento do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, o que reforça a existência de via adequada e específica para apreciação da matéria.

Diante desse cenário, o colegiado concluiu que não houve apresentação de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, mantendo-se integralmente o não conhecimento do habeas corpus.