Execução penal: HC alega constrangimento ilegal devido à demora na análise do pedido de reconsideração

Por redação.

Campo Grande/MS, 02 de setembro de 2024.

 

Na sessão de julgamentos do dia 4 de setembro, a 3ª Câmara Criminal do TJ/MS analisará o recurso de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Geilson da Silva Lima em favor do paciente B.E.D. de L.

O paciente está em cumprimento de pena, quantum fixado em 17 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (porte de arma de fogo).

Ocorre que, o juízo da execução regrediu o apenada do regime aberto para o fechado, tendo em vista a prática de novo crime, este posteriormente enquadrado no art. 28 da Lei 11.343/06 (uso de drogas).

A defesa aduz que requereu no dia 10 de julho de 2024, a reconsideração da decisão de regressão cautelar, porém, até o momento não foi proferida decisão, caracterizando o constrangimento ilegal, em razão da morosidade da prestação jurisdicional.

Em liminar, requereu que o paciente aguarde a decisão em regime aberto e que, ao final, seja concedida a ordem, determinando a reforma da decisão proferida pelo juízo que regrediu o apenado de regime.

O pedido liminar foi indeferido, sob fundamento de que:

“Em breve análise aos autos SEEU (n.° 0047676-43.2014.8.12.0001) observa-se que a defesa pleiteou em mov. 210.1, o pedido de reconsideração, no qual requer a possibilidade do restabelecimento do regime aberto, em razão da conduta atípica sucede, entretanto que o juízo de execução ainda não se pronunciou acerca do pedido formulado, de maneira que uma decisão do colegiado consistiria evidente supressão de instância”.

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da ordem, concluindo que não há constrangimento ilegal, pois a questão de mérito demanda análise de provas, procedimento que está em andamento na primeira instância. Além disso, mesmo que se considerasse a alegada morosidade na análise do pedido de reconsideração, o objeto estaria prejudicado, vez que a decisão já foi proferida.