Por redação.
Campo Grande, 2 de outubro de 2024.
O Habeas Corpus trancativo impetrado em favor de S. de A.C., acusado de homicídio qualificado, será analisado na próxima sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), agendada para o dia 8 de outubro. O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e VI, do Código Penal.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, no dia 9 de novembro de 2023, por volta das 21h, ocorreu uma briga generalizada entre gangues no Ginásio de Esportes da Lagoa Maior, localizado no Bairro Interlagos, em Três Lagoas/MS. Durante o conflito, S. de A.C., acompanhado de terceiros não identificados, teria agido em unidade de desígnios, resultando na morte da vítima P.S.R. dos S. A prisão temporária do paciente foi revogada por não haver elementos suficientes que pudessem justificar a permanência da segregação cautelar.
Na resposta à acusação, o paciente apresentou preliminares e postulou a produção de provas, mas teve seus pedidos negados pelo juízo. Os advogados argumentam que a negativa configura cerceamento de defesa, infringindo o disposto no artigo 315, §2º e seus incisos do Código de Processo Penal (CPP). A defesa, composta pelos advogados Caio César Pereira de Moura Kai e Keily da Silva Ferreira, pleiteia a concessão do HC para cessar a coação ilegal e requer que o juízo acolha os pedidos defensivos. Também houve o requerimento para que, caso os pedidos sejam indeferidos, a produção de provas seja aceita e que a audiência instrutória seja suspensa até o julgamento final do mérito do Habeas Corpus.
O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pela denegação do remédio Constitucional, argumentando que as investigações foram concluídas e que as provas, como vídeos e relatórios, demonstram que, embora o paciente não tenha iniciado a briga, foi ele quem desferiu o golpe fatal contra a vítima. O parquet sustenta que não houve cerceamento de defesa e fundamenta a alegação com base no artigo 400, §1º do CPP, que permite ao magistrado indeferir provas que considerar irrelevantes ou protelatórias.