Por redação.
Campo Grande/MS, 23 de agosto de 2024.
Na sessão de julgamento realizada em 22 de agosto de 2024 pela 2ª Câmara Criminal, estava previsto o julgamento da ordem de habeas corpus impetrada pelo
O advogado Tiago Bunning Mendes impetrou Habeas Corpus em favor do paciente M.B.P. de A., em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) de Campo Grande/MS.
O paciente foi preso em flagrante em 31 de maio de 2022, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática do art. 241-A e 241-B do ECA.
Na audiência de custódia o Ministério Público manifestou-se favorável à concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança no valor de 20 salários-mínimos e realização de tratamento psicológico/psiquiátrico.
A defesa, por sua vez, pugnou pela não decretação da prisão preventiva ou, alternativamente, a não fixação ou redução do valor da fiança.
Assim, o juízo concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de certas condições (comparecimento nos atos processuais e atualização de endereço).
O Parquet, inconformado, interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi julgado parcialmente procedente pela 2ª Câmara Criminal, fixando a fiança em 10 salários-mínimos.
Em junho de 2024, o paciente foi intimado para comprovar o recolhimento da fiança, sendo requerido pela defesa a dispensa do pagamento, alegando que cumpriu as demais condições fixadas ou, subsidiariamente, que fosse parcelado o valor devido.
Contudo, o juízo indeferiu pedido, intimando-o para realizar o pagamento integral da fiança, sob pena de revogação da liberdade provisória.
Assim, a defesa impetrou o Habeas Corpus, pugnando pela suspensão da exigibilidade do valor até julgamento, assegurando a liberdade do paciente e, no mérito, a possibilidade de parcelamento da quantia, sustentando que:
“Veja, Excelência, ao requerer o parcelamento da fiança, o Paciente está a dizer que, mesmo diante da desnecessidade atual da fiança, também deseja satisfazer sua obrigação, no entanto, não se pode olvidar que o Paciente também possui família para sustentar, e o valor arbitrado é extremamente excessivo para suas atuais possibilidades, razão pela qual o argumento da autoridade coatora é totalmente desarrazoado, pois sequer possui amparo legal para tanto”.
A liminar foi indeferida e a sessão de julgamento foi adiada à pedido da defesa, sendo reagendada para o dia 27 de agosto.