Habeas Corpus pleiteia detração de período que o paciente cumpriu medidas cautelares

Por redação.

Campo Grande/MS, 13 de agosto de 2024.

 

O pedido de Habeas Corpus impetrado pelo advogado José Roberto Rodrigues da Rosa em favor do paciente E.V. de A. será julgado nesta terça-feira (13) pela 2ª Câmara Criminal do TJ/MS.

E.V. de A. foi condenado a 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, com trânsito em julgado ocorrido em 2023. Contudo, ele já havia cumprido um período significativo de medidas cautelares, como o recolhimento noturno, o que, segundo a defesa, deveria ser levado em conta para fins de detração da pena.

A defesa argumenta que, embora o paciente não tenha sido efetivamente recolhido ao cárcere, ele já cumpriu integralmente a pena se considerar o tempo das medidas cautelares que lhe foram impostas. Ainda, alegam que a ausência da Guia de Recolhimento e a exigência de apresentação do paciente ao juízo da execução penal, sem a devida consideração do tempo já cumprido, configuram injustiça e abuso de poder.

Diante disso, a defesa pugna pela concessão do Habeas Corpus, determinando a expedição da Guia de Recolhimento, com o encaminhamento ao juízo de execução competente a fim de que seja analisado o pedido de detração, postergando o início do cumprimento de pena, sem prejuízo à sua liberdade até que a questão seja sanada.

Por sua vez, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento do writ, alegando que a matéria deveria ser tratada por meio de agravo de execução, vez que o impetrante contesta o não reconhecimento da detração e a consequente extinção da punibilidade sem o cumprimento do mandado de prisão, buscando discutir questões relacionadas à execução da pena.