Habeas Corpus: paciente alega desconhecimento sobre drogas ao ser detida.

Por redação.

Campo Grande, 7 de outbro de 2024.

O habeas corpus impetrado em favor dos réus M.E. dos S. e G.M.M. está agendado para julgamento na próxima sessão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, prevista para o dia 17 de outubro de 2024. Os réus foram presos em flagrante no dia 14 de agosto de 2024, sob a acusação de tráfico de drogas, conforme estipulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

O juiz de primeira instância homologou o auto de prisão em flagrante e decidiu pela conversão da prisão em  preventiva, em conformidade com os artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal.

A defesa, representada pelo advogado Rodrigo Schmidt Casemiro, argumenta que M.E. dos S. é primária, sem antecedentes criminais e sem envolvimento direto nos fatos apurados. Segundo a defesa, ela só tomou conhecimento da presença de drogas em poder de G.M.M. quando ambos já estavam na unidade policial. A defesa sugere que, em última análise, M.E. poderia se enquadrar na modalidade de tráfico privilegiado.

Por outro lado, a defesa de G.M.M. destaca que ele também é primário, possui residência fixa e não pertence a qualquer organização criminosa. A defesa argumenta que também poderia ser aplicado a ele o tráfico privilegiado, conforme estipulado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Com base nos argumentos supracitados, a defesa requereu a liberdade provisória dos réus. O  pedido foi fundamentado no artigo 316 do Código de Processo Penal e a alegação é de que não há fundamentos suficientes para justificar a manutenção da prisão cautelar.

Em contraponto, o Ministério Público manifestou-se pela denegação do habeas corpus. O órgão argumenta que existem provas robustas da materialidade do crime e elementos claros que apontam para a autoria dos réus. O MP enfatiza que a conduta dos réus é grave e já são conhecidos no meio policial por suas atividades ilícitas.